Processo 0000401-29.2026.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000401-29.2026.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC Petrolina
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000401-29.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: DAVI DE AMORIM RECLAMADO: VMC MONTAGEM DE ESTRUTURAS, CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d347b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT.  FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, alegando que a primeira reclamada descumpriu obrigações contratuais essenciais e de extrema gravidade, consubstanciadas na ausência e no atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em sua conta vinculada (id. e8f2698). O obreiro especificou que as irregularidades nos recolhimentos fundiários ocorreram de forma contumaz, restando ausentes os depósitos referentes aos meses de agosto de 2025, fevereiro, março e abril de 2026, o que inviabilizou a manutenção da relação empregatícia e configura falta grave patronal suficiente para justificar a ruptura oblíqua do pacto laboral. Em contrapartida, as reclamadas sustentam em suas defesas a total improcedência do pedido de rescisão indireta, asseverando que o reclamante pediu demissão voluntariamente em 13 de abril de 2026, data em que teria enviado mensagem via aplicativo WhatsApp ao engenheiro coordenador da obra comunicando que não retornaria ao trabalho (id. 04939e7) (id. f7d3213). Ademais, a primeira ré argumenta que os depósitos de FGTS foram integralmente regularizados e quitados na conta vinculada do…

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