Processo 0000401-29.2026.5.09.0093
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000401-29.2026.5.09.0093 AUTOR: LUCAS CAMARGO SOARES RÉU: DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36dfd95 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requerida em caráter antecedente. Os requisitos dessa espécie de tutela encontram-se previstos no artigo 300 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, e consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela requerida, de fato, pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, sendo que a caução real ou fidejussória pode ser dispensada quando a parte for economicamente hipossuficiente. O § 3º do referido dispositivo legal, por sua vez, apregoa que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A tutela provisória, portanto, não exige uma comprovação robusta do direito a ser tutelado, sendo que a decisão, inclusive, a qualquer momento, enquanto pendente o processo, pode ser modificada ou revogada, nos termos do art. 296 do NCPC. A medida justifica-se, contudo, apenas quando se constata, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ao autor pela demora do processo ou quando há um evidente risco ao resultado útil do mesmo. O autor requer a concessão de tutela antecipada com a determinação para exibição de documentos pela reclamada, essenciais para a comprovação do cálculo e eventual pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) referente ao último período contratual. Tratando-se de pedido liminar de exibição de documentos, a presente demanda também é regida pelos artigos 396 e seguintes do CPC. O autor alega ter recebido habitualmente o Programa de Participação nos Resultados (PPR) durante a vigência do seu contrato de trabalho. Essa prática reiterada cria uma legítima expectativa de direito e sugere a probabilidade de que o autor faça jus ao referido pagamento no último período de vínculo. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que a documentação essencial para a comprovação do direito (como regulamentos, critérios de apuração, relatórios de faturamento e cálculo, e comprovantes de pagamento) encontra-se em poder exclusivo da reclamada. A não exibição desses documentos pela empresa poderia inviabilizar a análise adequada do pleito, configurando um risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a intimação da reclamada para que proceda à exibição dos documentos indicados pelo autor na petição inicial, devendo juntá-los nos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) Regulamento interno do PPR; b) Aditivos, comunicados e instrumentos institucionais do programa; c) Critérios de elegibilidade; d) Metas e indicadores aplicados ao último ciclo; e) Relatórios de apuração individual e coletiva; f) Memória de cálculo; g) Demonstrativos financeiros e administrativos; h) Comprovantes de pagamento aos empregados contemplados; i) Comunicações internas relativas ao encerramento do ciclo e à quitação da verba; j) Históricos de pagamento dos ciclos anteriores. Após, dê-se vista à parte autora…
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