Processo 0000401-31.2025.5.05.0463
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000401-31.2025.5.05.0463 RECORRENTE: RYANNA OLIVEIRA KRUSCHEWSKY SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RYANNA OLIVEIRA KRUSCHEWSKY SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000401-31.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PIX. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Tendo sido reconhecida a integração remuneratória das parcelas variáveis pagas à margem dos registros formais, não há nulidade a ser declarada pelo indeferimento de prova documental destinada a corroborar fato já acolhido, à luz do art. 794 da CLT. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONDUTA PATRONAL GRAVE. ASSÉDIO MORAL RELIGIOSO. A prova testemunhal evidenciou cobranças que extrapolaram o poder diretivo, com invasão da vida privada, exposição pública e imposição de juízos religiosos, autorizando a nulidade do pedido de demissão e a conversão da ruptura em rescisão indireta, nos termos do art. 483, "a" e "e", da CLT. DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a violação à dignidade, à honra, à imagem, à autoestima e à liberdade íntima da trabalhadora, impõe-se indenização por danos morais, arbitrada em R$10.000,00, conforme arts. 186, 187 e 927 do CC e arts. 223-A e seguintes da CLT. FGTS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO E DE LESÃO CONCRETA. O atraso no recolhimento do FGTS, desacompanhado de demonstração de prejuízo efetivo, configura irregularidade administrativa e não enseja indenização moral ou agravamento da reparação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A condenação em honorários subsiste, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade. Recurso ao qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483 da CLT; CONDENAR a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias correspondentes, compreendidas como saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS de 8% acrescido da indenização compensatória de 40% e multa do art. 477 da CLT, nos termos da Tese Vinculante 52, de IRR, do TST. Deverá a reclamada entregar, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, a documentação necessária à habilitação da autora no benefício do seguro-desemprego e ao saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00; e CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 899 DA CLT. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo, que exige demonstração concreta de dano grave, de difícil ou incerta reparação, inexistente no caso. PARCELAS VARIÁVEIS. PRÊMIOS. SALÁRIO POR PRODUTIVIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE. CONFISSÃO DO PREPOSTO.…
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