Processo 0000401-31.2025.5.17.0161

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000401-31.2025.5.17.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000401-31.2025.5.17.0161 RECORRENTE: IVANA JESUS DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: TG PEREIRA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c06950 proferida nos autos. ROT 0000401-31.2025.5.17.0161 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TG PEREIRA TRANSPORTES LTDA FRANCISCO CALIMAN (ES12426) Recorrente:   Advogado(s):   2. LATICINIOS BIMBO LTDA - EPP FRANCISCO CALIMAN (ES12426) Recorrido:   Advogado(s):   IVANA JESUS DO NASCIMENTO EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800)   RECURSO DE: TG PEREIRA TRANSPORTES LTDA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id c79811e,6a6610e; petição recursal apresentada em 03/06/2026 - Id b959585). Regular a representação processual (Id fe98f85). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f66571: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 9f66571: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9fd10f1, 1fcf8b7 : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 1dd57cb, c3a1ad7 ; Condenação no acórdão, id 0fae95a ; Custas no acórdão, id 0fae95a ; Depósito recursal recolhido no RR, id ff971d5, 7849e01 : R$ 5.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação relacionada ao intervalo para recuperação térmica. Alega violação legal e divergência com Súmula do Eg. TST.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A prova testemunhal foi contundente ao confirmar a rotina de exposição. A testemunha Josilene dos Santos, ouvida conforme ID b38dad5, esclareceu que os promotores precisavam ingressar na câmara frigorífica de cinco a dez vezes por dia, permanecendo em cada incursão por cerca de 10 minutos, muitas vezes sem auxílio e utilizando vestimentas inadequadas (apenas um jaleco). A intermitência da exposição ao agente físico frio não afasta o direito à pausa térmica, uma vez que o desgaste biológico decorrente da alternância constante de temperatura é justamente o risco que a norma visa prevenir. Assim, mantenho o reconhecimento do direito ao intervalo. (...)."   Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova testemunhal, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Dessa forma, restando provada a possibilidade de controle e a prestação de serviços além dos limites legais, é imperiosa a manutenção da condenação…

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