Processo 0000401-33.2025.5.09.0006

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000401-33.2025.5.09.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000401-33.2025.5.09.0006 RECORRENTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4207ea6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000401-33.2025.5.09.0006 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. BRUNO MICHEL CAPETTI (PR56306) FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) THAIS POLIANA DE ANDRADE (PR35350) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANO CONJUNSK CELSO TEIXEIRA DE ALMEIDA DA SILVA (PR59825) Recorrido:   Advogado(s):   UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA (RJ119836)   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 85901b4; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id b34d685). Representação processual regular (Id 0f4b6ea, 73e8bae). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5cbbb58: R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 5cbbb58: R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a6a87e8, d0972d7: R$ 9.100,00; Custas pagas no RO: id 4fb9768, 8dc0e15.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. A Ré busca a reforma da decisão regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que seriam meramente estimativos. Argumenta que tal interpretação desconsidera o conteúdo de norma legal, configurando violação à cláusula de reserva de plenário e contrariando o entendimento vinculante do STF, ao afastar a incidência de dispositivo legal sem a devida declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 840 da CLT passou a ter a seguinte redação, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017: (...) Por sua vez, o art. 852-B, I, da CLT tem o seguinte teor: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT já trazia como requisito da inicial a liquidez do pedido, para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Em que pese a redação das normas trabalhistas imponha à parte autora a indicação do valor de cada pedido, não é razoável interpretar tal determinação como vinculante para fins de apuração do quantum debeatur. Isto porque, o que a lei…

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