Processo 0000401-37.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000401-37.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: FRANCISCA DO CARMO LEITAO RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1020ca1 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante requer, em sede de tutela cautelar, que o Estado do Acre informe a existência de créditos, faturas, medições ou quaisquer valores pendentes de pagamento à 1ª reclamada, decorrentes do contrato administrativo relacionado à prestação dos serviços terceirizados e, constatada a existência de créditos, seja determinado o respectivo arresto, em montante suficiente à garantia da presente ação e limitado ao valor atribuído à causa. No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial ainda não resultou em crédito reconhecido judicialmente em favor da parte reclamante. A demanda encontra-se em fase de conhecimento, de modo que permanecem controvertidas tanto a existência quanto a extensão de diversas parcelas postuladas, inclusive aquelas cuja apuração depende da instrução processual e da apresentação de documentos. Com efeito, a própria parte reclamante reconhece que os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo e que poderão ser posteriormente adequados, especialmente quanto às parcelas dependentes de exibição documental e de apuração do montante efetivamente devido. Nesse contexto, o valor atribuído à causa não se confunde com o crédito trabalhista que eventualmente venha a ser reconhecido ao final da demanda. Sua utilização, desde logo, como limite para eventual arresto poderia resultar na constrição de quantia superior àquela que, futuramente, se revele efetivamente devida, sobretudo porque ainda não há definição sobre quais pedidos serão acolhidos, em que extensão e sob quais parâmetros de cálculo. A providência requerida, portanto, mostra-se prematura no atual estágio processual. A adoção de constrição patrimonial antes da definição mínima do crédito a ser tutelado, especialmente mediante bloqueio de valores de titularidade da parte demandada perante terceiro, deve ser reservada para situações em que estejam presentes elementos concretos que permitam delimitar, ainda que provisoriamente, o direito tutelando e a extensão da medida. Por fim, importante registrar que ainda que haja contrato administrativo e consequente crédito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 485, fixou a tese de que verbas públicas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de débitos trabalhistas, em virtude da vedação constitucional prevista no art. 167, VI e X, da Constituição Federal, e do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Ante o exposto, indefiro. RIO BRANCO/AC, 17 de agosto de 2026. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DO CARMO LEITAO
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