Processo 0000401-39.2026.5.09.0025
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000401-39.2026.5.09.0025 AUTOR: CARLA DAYANE DA SILVA RÉU: SUMAIR PIRES LELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b494800 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho em razão do pedido de antecipação de tutela. Cleverson Luiz Cielici Pires técnico judiciário Vistos, etc. I. A Reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 10-09-2025, não recebendo as verbas rescisórias (salvo metade do último salário) e a documentação para habilitação no seguro-desemprego e saque o FGTS. A ré encontra-se presa na Unidade Prisional do Município de Altônia. Pretende a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a expedição da documentação para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS, bem como a realização da anotação do término do contrato de trabalho em sua CTPS. Intimada para manifestação (fls. 81-82), a ré manteve-se inerte. II. O art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT), para a antecipação do provimento final de mérito, exige: I) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, III) ausência de perigo de reversibilidade da medida. III. Encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC: a um, diante do silêncio da ré, conclui-se, por ora, em cognição sumária, pela rescisão contratual por iniciativa da empregadora, sem justa causa; a dois, em razão de que a não entrega das guias poderá gerar dano de difícil reparação à autora já que com a perda do emprego, sem o recebimento do seguro-desemprego e/ou saque do FGTS sua subsistência poderá restar comprometida até iniciar um outro trabalho, ainda, a providência postulada em relação à entrega de guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego não enseja grave prejuízo patrimonial à empregadora, se considerado o prejuízo que pode advir à parte autora; a três, o dano que pode advir da antecipação (caso esta seja futuramente revertida) é menor que o prejuízo que pode vir a ser causado caso a medida não seja deferida, pois, no primeiro caso, tratar-se-ia de mera devolução de valores enquanto que no segundo estaria em risco a própria subsistência do autor. Materializam-se, portanto, os requisitos para a antecipação do provimento final de mérito. IV. Ante o exposto, expeça-se alvará para saque dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada da autora e sua habilitação no seguro-desemprego. Ainda, restou comprovado que a ré encontra-se detida na Unidade Prisional de Altônia (certidões de fls. 81-82). Portanto, em que pese não haver qualquer óbice para que o empregado obtenha novo emprego, não obstante à ausência de anotação do término do contrato anterior em CTPS, entendo cabível a medida. Acolho para determinar à Secretaria desta Vara do Trabalho que proceda à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora, com data de 10-09-2025, conforme alegado na petição inicial. V. Designe-se audiência. VI. Intime-se a autora. VII. Notifiquem-se as rés. UMUARAMA/PR, 24 de abril de 2026. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DAYANE DA SILVA
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