Processo 0000401-42.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000401-42.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000401-42.2026.5.11.0006 RECORRENTE: EDUARDO ARARIPE PINTO RECORRIDO: ESQUADRAO SEGURANCA PRIVADA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ESQUADRAO SEGURANCA PRIVADA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.6129865,  que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26072015172177700000016764688, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL REITERADA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. MULTA CONVENCIONAL. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta e reconheceu o término contratual a pedido do empregado, embora tenha deferido parcelas rescisórias e outras verbas. O recorrente pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em razão de atrasos salariais sucessivos e irregularidade nos recolhimentos do FGTS, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, multa convencional por atraso salarial e indenização por danos morais decorrente da mora salarial reiterada. Requer, ainda, a análise de alegado ambiente hostil e tentativa de transferência para posto mais insalubre, suscitados apenas em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os atrasos salariais reiterados e a irregularidade nos recolhimentos do FGTS configuram falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se é devida a multa convencional pelo pagamento dos salários após o 5º dia útil do mês subsequente; (iii) determinar se a mora salarial reiterada enseja indenização por danos morais; e (iv) definir se as alegações de ambiente hostil e transferência punitiva, apresentadas apenas no recurso, podem ser examinadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Inovação recursal. A introdução, apenas em sede recursal, de fundamentos fáticos não deduzidos na petição inicial caracteriza inovação recursal, porque modifica a causa de pedir após a estabilização da demanda e viola o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não se conhece do recurso quanto às alegações de ambiente hostil e transferência punitiva. Rejeita-se. 4. Rescisão indireta. A quitação salarial reiteradamente posterior ao 5º dia útil do mês subsequente (art. 459, parágrafo único, da CLT), aliada ao recolhimento do FGTS habitualmente em atraso - com diversas competências regularizadas apenas após o ajuizamento da ação -, evidencia inadimplemento contumaz das obrigações essenciais do contrato de trabalho, apto a caracterizar a falta grave do empregador prevista no art. 483, "d", da CLT. Rescisão indireta reconhecida. 5. Multa normativa. A mora salarial reiterada, em afronta à norma coletiva que prevê multa para pagamentos realizados após o prazo legal, autoriza a aplicação da penalidade convencional, sendo devida a quantia de R$1.219,20 pelas competências de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026. 6. Indenização por dano moral.…

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