Processo 0000401-42.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000401-42.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: ELISANGELA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6007330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. REJEITAR as preliminares de inépcia da exordial e de limitação ao valor da causa e pedidos, bem como a impugnação ao pedido de justiça gratuita; 3.2. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.3. No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por ELISANGELA DE SOUZA SILVA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, para condenar esta nos seguintes moldes: I - Na obrigação de fazer de proceder aos depósitos faltantes do FGTS, bem como da multa de 40%. O valor relativo ao FGTS, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora no mesmo prazo do pagamento das demais parcelas julgadas procedentes neste decisum, ficando a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. II - Na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após intimado para tal, os seguintes títulos, relativos aos valores que seguem, observada a última remuneração constante do TRCT de ID b56c99b: saldo de salário (10 dias);aviso prévio indenizado (3 dias);décimo terceiro salário proporcional de 2025;férias proporcionais, com o terço constitucional;multa do art. 467 da CLT observadas as verbas rescisórias incontroversas no TRCT e a multa de 40% do FGTS, conforme fundamentação supra;multa do art. 477, §8º da CLT, a qual deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme tese firmada pelo c. TST no Tema 142;multa convencional, no percentual de 5% ao mês, após o trigésimo dia, sobre o valor da rescisão à parte obreira;indenização substitutiva do vale transporte, nos termos da fundamentação;danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Não há falar em dedução do valor da rubrica “adiantamento 13º salário”, conforme fundamentação supra, e tampouco relativos à previdência social. III - Deverá ainda a demandada pagar os honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais adiante fixadas (2% sobre o valor da condenação), na planilha anexa, exigido esse valor da demandada, caso queira recorrer desta decisão, sob pena de deserção. O c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pela autora na inicial não limitam a condenação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº…
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