Processo 0000401-44.2026.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000401-44.2026.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000401-44.2026.5.18.0201 AUTOR: FLAVIA MENEZES GUEDES ALVES RÉU: DROGARIA MEGA POPULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb40a7 proferido nos autos. DESPACHO Em consonância com o Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais (Portaria TRT 18 nº 3.856/2025), bem como ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, que estabelece expressamente que as partes deverão ser intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, não sendo atribuição exclusiva ou primária dos órgãos auxiliares da Justiça, que atuam de forma subsidiária ou para conferência. Portanto, trata-se de dever legal de colaboração para a efetividade da execução. Ressalto que é dever das partes e de seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e cumprir com exatidão as decisões judiciais, agindo com lealdade e boa-fé, nos termos do art. 77, incisos I e IV, do CPC. A apresentação de cálculos que ignoram deliberadamente os limites da coisa julgada e os parâmetros da lide configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça, ficando expressamente ADVERTIDAS AS PARTES de que a elaboração de cálculos em desconformidade com o título judicial ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme autorizam os §§ 2º e 5º do art. 77 do CPC. Ante o exposto, considerando a revelia da reclamada, ficam intimadas as partes, para que apresentem os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, multas por descumprimento das obrigações de fazer e indenização substitutiva do FGTS + 40%, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e sobrestamento dos autos, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, versão off-line com a juntada da planilha completa em formato PDF e do respectivo arquivo "pjc" exportado, nos termos do art. 5º da Portaria. Deverão ser apresentados os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 78 do PGC TRT 18ª Região). A planilha de cálculos deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários periciais (se houver), custas processuais e de liquidação, em estrita observância ao título executivo e aos parâmetros definidos na coisa julgada. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Quanto ao imposto de renda, deverá nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno. Registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. Juros e correção monetária conforme ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial, cumulados com juros de mora do art. 39, da Lei 8.177/1991 e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC), devendo-se portanto ser utilizada TAXA SELIC SIMPLES (que engloba juros e correção monetária) para a atualização dos créditos trabalhistas, não se aplicando a taxa SELIC - Receita Federal, a fim de evitar-se o anatocismo…

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