Processo 0000401-48.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000401-48.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: GIOVANNA RITA GODINHO DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c04375 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista movida em desfavor de MUNICIPIO DE PARINTINS, por meio da qual busca antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado os depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante. Analisa-se. A antecipação de tutela está disciplinada nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil-CPC, os quais são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme preconizado no artigo 769, da CLT Da leitura desses dispositivos, verifica-se que concessão antecipada do direito requerido depende do preenchimento de dois requisitos: FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Em que pesem as alegações apresentas pela parte reclamante, o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS depende, necessariamente, da análise da natureza jurídica do contrato mantido entre as partes, notadamente quanto à existência ou não de vínculo empregatício e/ou da correta qualificação da relação jurídica estabelecida, matéria que demanda dilação probatória. Ademais, o deferimento da medida pleiteada, neste momento, importaria em antecipação de efeitos próprios do mérito, sem que tenha sido oportunizado à parte reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da necessidade de uma análise exauriente, mostra- se desaconselhável, por ora, o deferimento provisório do pedido. Ante o exposto, decide, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Considerando tratar-se na presente reclamatória de matéria recorrente, na qual diversos trabalhadores vivenciam as mesmas condições laborais; Considerando o contexto processual e a inócua designação de audiência de conciliação, tendo em vista as limitações legais específicas a que se submetem os entes públicos; DETERMINO seja notificado o MUNICÍPIO DE PARINTINS, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC. Esclareço que é descabida a contagem em quádruplo do prazo para recurso, eis que o art. 1°, II, do Decreto-Lei n° 779/1969 restringe-se ao "prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho", sendo evidentemente mais benéfico o sistema normativo ora implementado, do que se infere inexistir nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Notifiquem-se as partes, por intermédio de seus respectivos causídicos, via DEJT, para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havendo objeções, façam-se os autos conclusos para sentença. /japvn PARINTINS/AM, 22 de abril de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA RITA GODINHO DE SOUZA
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