Processo 0000401-49.2014.8.17.0910

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000401-49.2014.8.17.0910
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000401-49.2014.8.17.0910 HERDEIRO(A): SAMUEL VASCONCELOS LEITE, PATRICIA JOSEFA BRITO DA SILVA REQUERIDO(A): MARIA VASCONCELOS LEITE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236119543, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTÔNIO FIRMINO LEITE, falecido em 21 de outubro de 2011. A petição inicial foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2014 por seu filho, SAMUEL VASCONCELOS LEITE, que requereu a abertura do inventário e sua nomeação para o múnus de inventariante, arrolando como herdeiros a si e a sua genitora e viúva do de cujus, MARIA VASCONCELOS LEITE. Após diversas manifestações e despachos, este juízo, por decisão de Id. 90101613 (página 34), nomeou a viúva meeira, MARIA VASCONCELOS LEITE, como inventariante, a qual prestou o devido compromisso (página 38) e apresentou as primeiras declarações (Id. 90101613, páginas 46-48), ratificando o rol de bens e indicando, naquele momento, apenas o Sr. Samuel como herdeiro. No curso do processo, a inventariante informou o falecimento de seu outro filho, SÉRGIO VASCONCELOS LEITE, ocorrido em 25 de dezembro de 2013, e a existência de sua companheira, PATRÍCIA JOSEFA BRITO DA SILVA, cuja união estável foi devidamente reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, habilitando-a como herdeira por representação (Id. 123671763, p. 126). Posteriormente, em petição de Id. 196883502 (p. 153), a inventariante comunicou ter sido diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID G30), juntando atestado médico, bem como noticiou a existência de Ação de interdição de NPU 0000211-17.2025.8.17.2910, com sentença judicial que comprova a sua incapacidade civil definitiva (Id. 196883510, 196883511), tendo como sua curadora a pessoa de Patrícia Josefa Brito da Silva. Por fim, requereu sua substituição, na função de inventariante, pela herdeira PATRÍCIA JOSEFA BRITO DA SILVA. Citada, a herdeira Patrícia manifestou-se nos autos (Id. 208736975, p. 163), concordando com as primeiras declarações e requerendo o prosseguimento do feito. O herdeiro Samuel também já havia manifestado sua concordância (Id. 130950928, p. 140). O Ministério Público, em manifestação pretérita (Id. 90101613, p. 50), declinou de sua intervenção por não vislumbrar, à época, interesse público ou de incapazes. A Fazenda Pública Estadual foi devidamente intimada e manifestou-se nos autos. Há nos autos certidão negativa de tributos federais e estaduais (133463097), certidão de regularidade fiscal (133463101) e débitos fiscais (133463100). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões pendentes cingem-se à substituição da inventariante e à homologação da partilha. Da Substituição da Inventariante e do Rito Processual A primeira questão a ser dirimida é o pedido de substituição da inventariante, Sra. Maria Vasconcelos Leite. O artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a remoção do inventariante se "não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações". De forma análoga, e com muito mais razão, a…

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