Processo 0000401-51.2025.5.07.0018

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000401-51.2025.5.07.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000401-51.2025.5.07.0018 RECORRENTE: STAFF SERVICOS BAHIA LTDA RECORRIDO: CLEUTON SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000401-51.2025.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA 448, II, DO TST. FERIADOS EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo (coleta de lixo), feriados em dobro (ausência de prova de quitação específica) e isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a coleta habitual de lixo em áreas comuns de condomínio residencial de grande porte autoriza a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se a apresentação de controles de jornada parciais e recibos sem rubricas específicas é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de feriados em dobro; (iii) determinar se é cabível a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência e qual o regime de exigibilidade após a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coleta habitual de lixo em condomínios residenciais de grande porte e a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo equiparam-se à coleta de lixo urbano, atraindo a incidência do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. 4. A ausência de comprovantes de entrega de EPIs com o devido Certificado de Aprovação (CA) impede o reconhecimento da neutralização do risco biológico. 5. A exibição de controles de frequência parciais e inconsistentes faz presumir a veracidade da jornada narrada na inicial quanto aos feriados não documentados, nos termos da Súmula nº 338 do TST. 6. Recibos de pagamento que não discriminam individualmente os feriados trabalhados configuram quitação genérica (salário complexivo), o que é vedado pela Súmula nº 91 do TST. 7. O beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários advocatícios de sucumbência sobre os pedidos julgados improcedentes, contudo, a verba permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, sendo vedada a compensação com créditos trabalhistas obtidos no processo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A coleta de lixo em áreas comuns de condomínio residencial de grande porte enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por aplicação analógica da Súmula 448, II, do TST. 2. A quitação de feriados…

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