Processo 0000401-52.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000401-52.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000401-52.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: FABIANO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ALDAIR FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4404b32 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora não formulou requerimento expresso de escolha pelo Juízo Digital (art. 3º da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), limitando-se a registrar no sistema PJ-e a respectiva opção. A mera seleção do campo disponível não é suficiente para vincular o Juízo a essa modalidade de tramitação, pois não equivale a um requerimento e, sobretudo, não assegura o efetivo exercício do direito de oposição, pela parte ré.  Tal interpretação resguarda a segurança jurídica, que exige a manifestação expressa da vontade da parte nos autos, possibilitando o contraditório e a análise pelo magistrado. Assim, para que o Juízo 100% Digital seja adotado, é indispensável que a parte formule requerimento expresso, ainda que de forma simplificada. Diante disso, os autos devem serem processados presencialmente. Portanto, inclua-se  o processo na pauta de audiência Una, a ser realizada no dia 05.08.2026 às 08h30min, no formato presencial, pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, situada na avenida Prudente de Morais, 2313, 4º Andar, Mocambo, nesta cidade.  Contudo, caso haja superveniente requerimento para tramitação pelo Juízo 100% Digital, este fica desde já deferido, dispensando-se a conclusão dos autos.  Ficam os advogados advertidos de que: 1) Deverão assegurar, no ambiente em que se der a participação na audiência, o uso/instalação de câmera que proporcione ampla visibilidade do recinto e enquadramento adequado dos sujeitos processuais, com distância compatível à visualização ampla e contínua do advogado e do depoente, os quais, quando no mesmo local, deverão permanecer posicionados a intervalo razoável entre si, em conformidade com o espaçamento usualmente observado nas salas físicas de audiência; 2) Terão responsabilidade por realizar previamente testes técnicos com as partes e testemunhas, a fim de prevenir intercorrências operacionais que possam comprometer a regularidade do ato, como falhas de áudio ou inaptidão no manuseio dos dispositivos eletrônicos. A inobservância das disposições acima poderá ensejar prejuízos processuais à parte representada. Notifiquem-se as partes, consignando-se as advertências do artigo 844 da CLT. PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO RODRIGUES DA SILVA

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