Processo 0000401-53.2021.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000401-53.2021.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000401-53.2021.5.05.0016 RECLAMANTE: JOEBERT DA SILVA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d56efa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO:   Elaborados os cálculos de liquidação do julgado, ID nº 8a03450, pelo Juízo, o Exequente apresentou Impugnação aos Cálculos, ID nº a2f150d. A Executada apresentou Contestação, ID nº 53e8008.  Autos remetidos ao Calculista do Juízo que apresentou certidão e cálculos de ID nº  6e8f8e3, 4cc885c e 53d4d28, respectivamente.  Não havendo pela a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO:     2.1.  BASE DE CÁLCULO:  Assiste razão ao Exequente. Conforme certificado pelo Calculista do Juízo, ID nº 4cc885c, quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº 4cc885c e 53d4d28, pelo Juízo, a parcela referente à base de cálculo foi apurada incorretamente, uma vez que as parcelas referentes aos adicionais de periculosidade, de gratificação e de boa permanência não foram computadas. Nos termos do art. 457, da CLT, em razão da natureza salarial e do pagamento habitual, as mencionadas parcelas  integram a base de salarial do Exequente - “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador” (grifei). Assim, parcelas referentes aos adicionais de periculosidade, de gratificação e de boa permanência integram a remuneração do Exequente para todos os efeitos, tendo em vista a habitualidade com que é percebido e o ajuste entre os contratantes. Acolhe-se a impugnação neste ponto.         2.2.   PARCELAS RESCISÓRIAS:   Procedem os argumentos do Exequente. Conforme certificado pelo Calculista do Juízo, ID nº 4cc885c, incorreu em equívoco quando da elaboração dos cálculos, uma vez que não foram observadas as disposições do Acórdão de ID nº b65035e (transitado em julgado em 02/10/2025, ID nº 2cb8709) – “Assim, restando comprovado que a conduta do obreiro era realizada com base nas recomendações da empresa, e que os demais empregados que exerciam a mesma conduta indicada nos autos, não tiveram o mesmo tratamento, ou seja, a despedida por justa causa, confirmo a decisão que a converteu em dispensa sem justo motivo, de modo que tem o reclamante direito às verbas rescisórias devida nesse tipo de rompimento contratual, como requerido na exordial.”Acolhe-se,  a impugnação neste ponto.  2.3.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Com razão a Executada. Quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº 4cc885c e 53d4d288a03450, pelo Juízo, a parcela em questão não foi computada corretamente, não foram observados os parâmetros descritos no Acórdão de ID nº f31656e (transitado em julgado em 02/10/2025, ID nº 2cb8709) – “De tal arte, acolho os embargos de declaração da parte autora para determinar que, no excerto acima transcrito do acórdão embargado, onde se lê "R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", leia-se "R$ 8.000,00 (oito mil reais)". Acolhe-se, a impugnação neste ponto. 2.4.  …

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