Processo 0000401-53.2022.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000401-53.2022.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000401-53.2022.5.05.0134 RECLAMANTE: LUCAS VICENTE BORGES RECLAMADO: PARANAPANEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a48e7f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   1. RELATÓRIO PARANAPANEMA S/A, opôs Impugnação aos Cálculos no id 83bdb6c. Remetidos os autos ao Setor de Cálculo e não havendo necessidade de outras diligências, estes vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.   2. FUNDAMENTOS DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sustenta a impugnante incorreção nos cálculos, uma vez que deveriam ser corrigidos somente até a data do pedido da recuperação judicial. Sem razão. Não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada. Referido artigo apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Ressalte-se que aqui o que se discute não são os valores que serão apostos em certidão de habilitação de crédito. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/2005 preleciona que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Saliente-se que o mencionado benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. Nada a deferir.   DO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE FÉRIAS + 1/3 E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – DO PRÊMIO ASSIDUIDADE Alega a reclamada erro na apuração das diferenças de prêmio assiduidade em relação as diferenças reflexas de férias e gratificação de férias, haja vista a base de cálculo considerou o valor integral das diferenças apuradas, quando deveria ter sido observado o valor médio pago. O reclamante manifestou-se argumentado não haver erros nos cálculos, haja vista o prêmio assiduidade trata parcela quitada no mesmo momento do gozo de férias, no valor de 20% da remuneração, não se aplicando assim o critério de rateio mensal, mas sim a integração integral à base de cálculo das férias e respectiva gratificação. As convenções coletivas apensadas aos autos normatizam o pagamento do prêmio assiduidade nos seguintes termos: “CLÁUSULA 2ª - GOZO DE FÉRIAS – As férias anuais, efetivamente gozadas, serão remuneradas, além do terço constitucional, da seguinte forma: 20% (vinte por cento) da remuneração – 0 (zero)faltas 15% (quinze por cento) da remuneração – 3 (três) faltas 10% (dez por cento) da remuneração – 5 (cinco) faltas PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para concessão deste benefício, não serão computadas as faltas previstas no Art.131 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídas deste benefício as férias indenizadas, integrais e/ou proporcionais.” Ao definir as regras para o recebimento do prêmio assiduidade, a norma coletiva não se aprofundou nos critérios relativos à proporcionalidade da base de cálculo, nem mesmo acerca dos seus reflexos. O critério a ser utilizado, portanto, é o empregado pela reclamada, porém, ao apurar deve-se utilizar a média pelo valor corrigido, e não pelo valor absoluto. Os cálculos foram retificados.   3. CONCLUSÃO Em face ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS…

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