Processo 0000401-58.2017.8.14.0124
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº 0000401-58.2017.8.14.0124 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: FLEDISAN NUNES DE OLIVEIRA Requeridas/Embargantes: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., atualmente A21 MOTORS LTDA., e ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA. DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., atualmente denominada A21 MOTORS LTDA., e por ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA., em face da sentença proferida nos autos da ação proposta por FLEDISAN NUNES DE OLIVEIRA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as requeridas ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 20.174,54, determinando a incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a contar da data do desembolso. Foram julgados improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais, com condenação das requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. A embargante Hyundai Caoa do Brasil Ltda./A21 Motors Ltda. sustenta, em síntese, haver omissão e contradição na sentença, sob o argumento de que não teria sido expressamente enfrentada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. Alega, ainda, ausência de fundamentação individualizada quanto à sua responsabilidade, pois não teria participado diretamente da intervenção realizada no veículo do autor, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, delimitar sua responsabilidade. A embargante Zucavel Zucatelli Veículos Ltda., por sua vez, afirma haver necessidade de aclaramento da sentença quanto ao valor da condenação por danos materiais. Sustenta que a condenação no valor de R$ 20.174,54 teria se baseado em planilha unilateral apresentada pelo autor, ao passo que, segundo sua leitura dos autos, os documentos comprovariam apenas o montante de R$ 2.210,36, motivo pelo qual requer a adequação do dispositivo condenatório. O autor Fledisan Nunes de Oliveira apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo, em síntese, que os recursos possuem nítido caráter infringente e pretendem rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta, quanto à Zucavel, que a sentença valorou adequadamente o conjunto probatório e que o inconformismo com o quantum indenizatório deve ser veiculado por recurso próprio. Quanto à Hyundai/A21 Motors, afirma que a responsabilidade solidária decorre da cadeia de fornecimento e da incidência dos arts. 18 e 21 do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. II — DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Portanto, os aclaratórios não constituem via adequada para simples rediscussão do mérito, revaloração da prova ou substituição do…
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