Processo 0000401-60.2020.5.05.0122
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000401-60.2020.5.05.0122 AGRAVANTE: ANGELO MELO CARDOSO AGRAVADO: EDSON CERQUEIRA DAS NEVES E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. a03a879, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000401-60.2020.5.05.0122 - Quinta Turma Parte: Advogado(s): ANGELO MELO CARDOSO RICARDO HAMPEL VICENTE FILHO (DF35368) Parte: Advogado(s): PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI FELIPE RESENDE HERCULANO (DF60781) LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO (DF42606) RICARDO HAMPEL VICENTE FILHO (DF35368) Parte: Advogado(s): EDSON CERQUEIRA DAS NEVES GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Parte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto do recurso de revista interposto por ANGELO MELO CARDOSO versa sobre definir se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica, questão jurídica afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no Tema 42. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e a teor das disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise de admissibilidade do Recursos de Revista. Intimem-se. /np SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. GILBERTO ELOY OLIVEIRA SENNA BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI
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