Processo 0000401-60.2024.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000401-60.2024.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000401-60.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: ENADILA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: QUIRINO ARAUJO CORDEIRO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2f2164 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte executada Quirino Araujo Cordeiro  peticionou por meio do ID 41c4649, requerendo o levantamento imediato de bloqueios de valores no sistema SISBAJUD e de restrições de veículos no sistema RENAJUD, especificamente sobre o automóvel FIAT TORO, placa QLU8A98. Argumentam que as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado em audiência (ID eeb85cd), o que tornaria as medidas constritivas incompatíveis com a atual fase processual. O ajuste previu o pagamento de R$30.000,00 em 55 parcelas, com o primeiro vencimento programado para 12/08/2026. A ata de audiência estabeleceu que a liberação das restrições nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) ocorreria após o cumprimento integral do acordo. Requer outrossim,  liberação de bloqueios em desfavor da sócia Emily de Oliveira Santos. A análise dos termos pactuados na ata de audiência de ID eeb85cd revela que as partes transigiram expressamente sobre o momento da liberação das constrições judiciais. Conforme consta no item 2 do tópico relativo ao cumprimento do ajuste, a secretaria da Vara somente deverá providenciar a exclusão e liberação das restrições existentes nos sistemas BNDT, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB após o acordo ser cumprido integralmente.  A transação homologada judicialmente possui força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, e suas cláusulas devem ser estritamente observadas, em respeito à segurança jurídica e à vontade manifestada pelas partes. A manutenção das garantias processuais até a satisfação final do crédito da parte Reclamante é medida que preserva a efetividade da execução pactuada, não havendo espaço para alteração unilateral das condições de liberação de bens e valores fixadas no termo de conciliação. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento imediato das restrições nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Mantenham-se as constrições e restrições já registradas nos sistemas conveniados em face de Quirino Araujo Cordeiro, Quirino Araujo Cordeiro e Emily de Oliveira Santos. Aguarde-se o cumprimento integral do cronograma de pagamentos estabelecido na ata de ID eeb85cd. Após a comprovação da quitação total do acordo e das obrigações acessórias (custas e contribuições previdenciárias), voltem os autos conclusos para a extinção da execução e subsequente liberação das restrições, conforme pactuado. Intimem-se as partes. CRUZEIRO DO SUL/AC, 21 de julho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - QUIRINO ARAUJO CORDEIRO

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