Processo 0000401-60.2025.5.09.0094
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000401-60.2025.5.09.0094 RECORRENTE: DARCI ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, devolução de descontos salariais a título de adiantamento e indenização por danos morais. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as tarefas de carga, descarga e recolhimento de lixo configuram acúmulo de função; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade diante de laudo pericial que concluiu pela inexistência de agentes nocivos; (iii) determinar se os descontos a título de adiantamento salarial, sem autorização formal expressa, são ilícitos; (iv) verificar a ocorrência de dano moral decorrente das alegações anteriores. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na falta de cláusula contratual expressa, entende-se que o empregado se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. 4. As atividades de carga, descarga e limpeza, por serem compatíveis com a função contratada e não exigirem esforço superior à capacidade do obreiro, não geram direito a *plus* salarial por acúmulo de função. 5. O adicional de insalubridade depende de perícia técnica que constate a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, nos termos dos arts. 190 e 195 da CLT. 6. O laudo pericial, que concluiu pela inexistência de agentes nocivos (pH de produtos químicos abaixo do limite agressivo e ausência de contato com agentes biológicos previstos no Anexo 14 da NR-15), prevalece sobre a percepção subjetiva da prova oral. 7. A prova de recebimento de adiantamentos salariais, comprovada documentalmente, legitima os descontos procedidos, em atenção à exceção prevista no art. 462 da CLT, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado. 8. A ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador, aliada ao indeferimento dos pedidos de verbas trabalhistas, afasta a configuração de danos morais, visto que o mero indeferimento de pedidos não ultrapassa o dissabor cotidiano. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, mesmo que diversas das habituais, não caracterizam acúmulo de função quando ausente alteração contratual lesiva ou previsão normativa em contrário. 2. A prova pericial técnica, realizada em conformidade com as normas regulamentadoras, é o elemento principal para a caracterização do adicional de insalubridade, não sendo desconstituída por mera prova oral sobre a percepção de agressividade de produtos ou condições de trabalho. 3. Descontos salariais referentes a adiantamentos efetivamente…
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