Processo 0000401-62.2025.5.05.0194

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000401-62.2025.5.05.0194
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000401-62.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: DIEGO BRANDAO DE SOUZA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a498642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                        PROCESSO DE CONHECIMENTO                                      SENTENÇA     Vistos etc.    I — RELATÓRIO DIEGO BRANDÃO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista contra SEARA ALIMENTOS LTDA., denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. A perícia técnica foi realizada. Durante a audiência de instrução, foi dispensado o depoimento do autor e colhido o da preposta. As partes ouviram testemunha, uma de cada lado. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram reiterativas. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II — FUNDAMENTAÇÃO   1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A parte reclamada deve observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT.    2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Não há por que se falar em inépcia, desde quando a inicial desta reclamatória contém pedidos formulados de maneira inteligível e respaldados em causa de pedir logicamente exposta e definida, perfazendo os requisitos legais mínimos de propositura da demanda (CLT, art. 840, §1º) e viabilizando o amplo direito de defesa do réu, não havendo como considerá-la inepta porque de sua leitura decorre lógica conclusão, extraindo-se do seu conjunto os fundamentos jurídicos dos pedidos. Rejeita-se.   3. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL E LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS No particular, o art. 840, §1º da CLT dispõe que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial”, seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a vigorar. No entanto, é cediço que o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, entendimento consagrado pelo c. TST, uma vez que traria o risco de a apuração ter sido feita de forma indevida, a menor que o valor efetivamente devido. Com efeito, indicados valores nos itens com repercussão econômica na prefacial, mesmo que por mera estimativa, e dentro da razoabilidade de cada pretensão, resta atendida a exigência legal. No que tange à limitação da condenação aos respectivos valores indicados nas pretensões, ao contrário do que alega a parte Reclamada, não há o que ser acolhido. A Instrução Normativa TST n. 41/2018, em seu §2º do art. 12, esclareceu que a quantificação dos pleitos deve ser considerada apenas com fim estimativo: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o…

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