Processo 0000401-62.2026.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000401-62.2026.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000401-62.2026.5.18.0001 AUTOR: ODELI GOMES ALEIXO DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL AMPARO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c326830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, afasto os protestos, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR HOSPITAL AMPARO LTDA e, subsidiariamente, SIDERLEY DE SOUZA CARNEIRO, SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA AMPARO LTDA, WAGNER MIRANDA, BRESSED PARTICIPAÇÕES EIRELI e ADAILTO ANTONIO LEITE a pagarem a ODELI GOMES ALEIXO DOS SANTOS, no prazo legal e na forma da fundamentação, os seguintes títulos: - 3 dias de saldo de salário; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12 avos); - gratificação natalina proporcional (1/12 avos); - depósitos faltantes de FGTS; e - diferença de adicional de insalubridade com reflexos. Condeno a parte reclamada, outrossim, a arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamante, os quais arbitro em 8% sobre o valor que resultar da liquidação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No prazo legal, a parte reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação de Declaração- de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, V, da Instrução Normativa RFB 2005/2021. O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto 3.048/99. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) dos reclamados em 8% sobre os pedidos em que a parte autora sucumbiu. Essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo legal contado do trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pelos reclamados no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor ora arbitrado à condenação para efeitos legais. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE ANESTESIOLOGIA AMPARO LTDA - BRESSED PARTICIPACOES EIRELI - HOSPITAL AMPARO LTDA - SIDERLEY DE SOUZA CARNEIRO - ADAILTO ANTONIO LEITE

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