Processo 0000401-66.2026.5.09.0016

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000401-66.2026.5.09.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000401-66.2026.5.09.0016 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA EXECUTADO: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704be1a proferida nos autos. DECISÃO   Na Ação Coletiva sob nº 0000182-97.2019.5.09.0016 ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA em face de INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA foram acolhidos os pedidos de multas convencionais por atraso no pagamento dos salários e auxílio alimentação relativamente ao período de vigência das CCT’s 2017/2018 e 2018/2019, qual seja, de 01.05.2017 a 30.04.2019. Também houve condenação ao pagamento de diferenças do FGTS (para depósito na conta vinculada). Na mesma decisão foi determinado que o requerido arcasse com os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. E, quanto ao procedimento de liquidação, assim consignou a sentença: “Ao requerer a execução, deverá o interessado juntar: - cópia da presente sentença, e/ou acórdão substitutivo e da certidão de trânsito em julgado; - cópia da CTPS com o contrato de trabalho anotado ou sentença declaratória da Justiça do Trabalho comprovando existência de relação de emprego entre o trabalhador e o requerido no período a que se refere a condenação, com a respectiva certidão de trânsito em julgado; - termo de rescisão de contrato de trabalho, quando for o caso; - CCTs 2017/2018 e 2018/2019; - recibos de pagamento de salário que detiver em seu poder ou extrato da conta bancária onde se efetuou os depósitos dos salários; - extratos do FGTS; - demais documentos que se fizerem necessários à prova de que a condição do substituído se amolda às hipóteses contempladas no julgado; Ainda, incumbirá ao requerido juntar os recibos salariais, fichas financeiras, comprovantes de depósito bancário, recibo rescisório ou outro documento hábil para possibilitar o abatimento das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para este fim, nas execuções individuais. Deverá, também, o requerido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e sua intimação para este fim, juntar a estes autos os Cages e a Rais dos últimos 5 anos, de forma a viabilizar a identificação dos trabalhadores substituídos, sob pena de fixação de multa diária além da cominação de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação”. No caso, na petição de fl. 133, o réu informa que “foi localizada demanda individual proposta pela ora substituída JENIFFER ARIANY ARAGON SILVA, em 30/09/2018, autuada sob o n.º 0000835-36.2018.5.09.0016, perante a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, com pedidos idênticos ao presente Cumprimento de Sentença (multas convencionais por atraso salarial, multa convencional geral pelo descumprimento de cláusulas das CCT’s, FGTS da contratualidade e multa de 40%, honorários advocatícios), na qual foi proferida sentença condenatória em 20/09/2019, com trânsito em julgado em 03/10/2019”. Assim, requer a extinção da presente demanda de Cumprimento de Sentença em relação à referida trabalhadora substituída. Vejamos. Da análise da ação individual sob nº 0000835-36.2018.5.09.0016 (fls. 387/394), verifico que o réu foi condenado ao pagamento de FGTS + 40% e multa por atraso no pagamento de salários, além de…

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