Processo 0000401-67.2023.5.07.0003

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000401-67.2023.5.07.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000401-67.2023.5.07.0003 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LUCIO RECORRIDO: REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000401-67.2023.5.07.0003 (ED/ROT) EMBARGANTE: FREDERICO PINHEIRO VIDAL EMBARGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS LUCIO, REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA, NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, NORDESTE INCORPORADORA LTDA - ME RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR     EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. REITERAÇÃO DE RAZÕES ENFRENTADAS EM ACLARATÓRIOS ANTERIORES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos pelo arrematante contra acórdão que, em julgamento de aclaratórios anteriores, sanou erro material de identificação da autoria do Recurso Ordinário, mas manteve o indeferimento do pleito de restituição direta de despesas por terceiros (leiloeiro e cartório), sob o fundamento de ausência de reconvenção. O embargante insiste na tese de desnecessidade de reconvenção e violação a normas do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a oposição de segundos embargos de declaração para rediscutir as razões de decidir de mérito já enfrentadas nos primeiros aclaratórios, visando a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É completamente infenso à via aclaratória discutir matérias que já foram objeto de apreciação em embargos de declaração anteriores, sendo irrelevante se a parte considera o julgamento correto ou incorreto. 4. Embargos subsequentes não constituem via processual adequada para rediscutir as razões de decidir, não se prestando como verdadeiro pedido de reconsideração ou recurso amplo de natureza regressiva. 5. Somente se admite a oposição de novos aclaratórios quando a omissão, contradição ou obscuridade tenha surgido especificamente no julgamento dos embargos precedentes, o que não ocorre quando a parte apenas reitera argumentos já rechaçados. 6. A condenação de terceiros estranhos à lide ao ressarcimento de valores exige o suporte procedimental adequado (reconvenção ou ação autônoma), sendo inviável a modificação da responsabilidade fixada na origem em sede de recurso ordinário de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já enfrentados em sede de embargos de declaração anteriores configura tentativa de reforma do mérito por via inadequada, ensejando a rejeição dos novos aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 897-A e 903; CPC, arts. 343 e 1.022. Jurisprudência relevante citada:TRT7, Acórdão ID 33e46ac.     RELATÓRIO   Têm-se NOVOS Embargos de Declaração interpostos por FREDERICO PINHEIRO VIDAL (ID e877246), na qualidade de arrematante e terceiro interessado, contra o acórdão (ID 33e46ac) proferido por esta MMª 1ª Turma do E. TRT da 7ª Região. O julgado anterior acolheu parcialmente os primeiros embargos do ora embargante para sanar erro material quanto à identificação da autoria do Recurso Ordinário (retificando que o apelo fora interposto pelo Arrematante e não pelo Exequente), mas negou-lhe efeito modificativo. O acórdão manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento das despesas de leilão…

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