Processo 0000401-67.2026.8.27.2715

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000401-67.2026.8.27.2715
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000401-67.2026.8.27.2715/TO AUTOR : DOMINGOS PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável, decido. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Desse modo, a teor do parágrafo único do art. 294 do CPC/2015, a tutela de urgência é gênero, a qual inclui duas espécies – a tutela cautelar e a tutela antecipada (satisfativa), ou seja, pode antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado. Conforme o enunciado nº. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis a redação do art. 300, caput, do CPC/2015 superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida, a teor do art. 300 do CPC/2015, quando houver: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou; c) o risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do Capítulo I, Título II, Livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Ressalta-se, que no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3, Novo Código de Processo Civil. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Interessante lição de Didier Jr, Oliveira e Braga, sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados à inicial, os quais demonstram, em juízo de cognição sumária, a quitação das faturas que deram origem ao protesto, bem como a manutenção do apontamento protestado, o que indica, ao menos em tese, a ausência de providência da requerida quanto ao envio da carta de anuência necessária à baixa do registro. O perigo de dano , por sua vez, também se encontra configurado, na medida em que a manutenção do protesto implica restrições ao crédito e potenciais prejuízos à esfera patrimonial e pessoal da parte autora, os quais tendem a se prolongar no tempo caso não haja imediata intervenção judicial. Além disso, a medida é reversível. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o envio da carta de anuência ao Cartório de Protesto de Lagoa da Confusão/TO, a fim de possibilitar a baixa do protesto referente à…

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