Processo 0000401-68.2020.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000401-68.2020.5.14.0006 RECLAMANTE: JEAN MARCOS MENSCH RECLAMADO: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 042f6df proferido nos autos. DESPACHO Assunto: Liquidação de Sentença - Adicional de Horas Extras sobre Horas Irregularmente Compensadas 1. Relatório Trata-se de autos que retornam à conclusão para análise da manifestação do servidor calculista (ID 25b5d16), que apresenta dúvidas quanto à forma de cálculo do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, conforme determinado na sentença (ID 5d36a9a) e confirmado em acórdão (ID 6abb848). O servidor ressalta a contradição entre o reconhecimento da nulidade do sistema de compensação e a condenação ao pagamento do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, mencionando a Súmula nº 85 do TST. 2. Fundamentação A sentença, ao reconhecer a nulidade do sistema de compensação de jornada, determinou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os adicionais de 70%, 80% e 100%, conforme a convenção coletiva. Simultaneamente, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, com os mesmos percentuais. Diante da nulidade da compensação, as horas efetivamente trabalhadas além da jornada normal (8 horas diárias e 44 semanais) devem ser consideradas como extras. O adicional a ser aplicado sobre essas horas extras é o definido na sentença e na convenção coletiva, conforme a natureza do trabalho (dias de semana, sábados e domingos). 3. Determinação Diante do exposto, determino que a servidora calculista proceda da seguinte forma: Cálculo das Horas Extras: Identificar as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme os controles de ponto.Aplicar os adicionais de 70% (segunda a sexta), 80% (sábados) e 100% (domingos) sobre as horas extras apuradas. Adicional sobre Horas Irregularmente Compensadas: Considerando a nulidade da compensação, as horas que foram compensadas e que excederam a jornada normal já foram consideradas no cálculo das horas extras. Portanto, não haverá um cálculo separado para as "horas irregularmente compensadas", mas sim a aplicação dos adicionais sobre as horas extras, conforme acima definido.O termo "horas irregularmente compensadas" na sentença refere-se às horas que foram compensadas sob um sistema considerado nulo. O cálculo dessas horas se dá pela apuração das horas extras excedentes à jornada normal, como já determinado. Reflexos: Calcular os reflexos das horas extras sobre as verbas determinadas na sentença (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%). 4. Conclusão A servidora calculista deverá observar as diretrizes acima para elaboração dos cálculos de liquidação, em conformidade com o que foi decidido na sentença e no acórdão, bem como com a fundamentação exposta neste despacho. Intime-se e retorne-se os autos aos cálculos para cumprir as diretrizes. //aem PORTO VELHO/RO, 14 de maio de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
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