Processo 0000401-68.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000401-68.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: JONATHAN WESLEY VITOR PEREIRA RECLAMADO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77df2ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: * INDEFERIR os requerimentos da petição de 17/07/2026 e a juntada da documentação que a acompanha, procedendo, no ato, à exclusão de tal documento. * REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA. * REJEITAR A PRESCRIÇÃO. * JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. * DECLARAR a INVALIDADE DA JUSTA CAUSA E CONVERTÊ-LA em dispensa sem justa causa por iniciativa do Empregador. * CONDENAR A 1ª RÉ (HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA) EM: - 36 dias de aviso prévio indenizado e reflexos em FGTS. - 3/12 de 13° salário de 2026 e reflexos em FGTS + multa de 40%. - 9/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional. - multa de 40% do FGTS. - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme tese fixada pelo C. TST no Tema 71 dos Precedentes Vinculantes fixados no julgamento de Recursos de Revista Repetitivos. - entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, a qual converto, diante do lapso temporal do término do contrato de trabalho, em expedição de ofício. Em caso de impossibilidade de habilitação no seguro-desemprego pelo fato de as guias não terem sido entregues no prazo, caberá à 1ª Ré arcar com a respectiva indenização substitutiva. - expedição de alvará para saque do FGTS, com a observação de que, com exceção da multa rescisória de 40%, não deve ser autorizado o saque caso a parte Autora seja optante do saque-aniversário, por força dos artigos 20-A e 20-D da Lei n. 8.036/90. * CONDENAR A 2ª RÉ (TELEFÔNICA BRASIL S/A) A RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE SOBRE AS VERBAS ACIMA DEFERIDAS. * INDEFERIR o requerimento autoral de expedição de ofícios ao MTE e ao MPT. * DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. * ARBITRAR os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - pela 1ª Ré e, subsidiariamente, pela 2ª Ré, em favor do patrono da parte Autora: 10% sobre o valor bruto do crédito da parte Autora que resultar da liquidação da sentença (OJ-SDI-348; TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SDI-I, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19/10/2017), incluindo eventuais valores cobrados que estavam em atraso e foram quitados no curso do processo. - pela parte Autora em favor do patrono de cada parte Ré: 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicados na petição inicial. Ante o deferimento da Justiça Gratuita e o decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Forma de liquidação, dedução, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Valor liquidado da condenação: R$ 11.665,69 Custas, solidariamente, pelas Rés, ante a…
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