Processo 0000401-73.2026.8.17.8235

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000401-73.2026.8.17.8235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000401-73.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARCOS LUIDSON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIDSON DE ARAUJO RÉU: ROSSINE BLESMANY DOS SANTOS CORDEIRO INTIMAÇÃO (Tutela de Urgência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO em face de ROSSINE BLESMANY DOS SANTOS CORDEIRO , no qual o autor pleiteia a intimação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.347.016/0001-17, operadora da plataforma Instagram, que proceda à remoção imediata do vídeo ofensivo localizado no link https://www.instagram.com/p/DQHRvZhjtJ2/ , bem como de qualquer outro conteúdo correlato publicado pelo perfil @delegadorossine. Narra o autor, em síntese, que o requerido publicou um vídeo em seu perfil no Instagram (@delegadorossine), que conta com 62,5 mil seguidores. No vídeo, associou diretamente o nome do Requerente à plantação de maconha descoberta pela polícia, que apreendeu aproximadamente 12.000 pés de maconha cultivados em 2 hectares de mata fechada no Sítio Lagoa, na Serra do Ororubá. Destaca que o Requerido afirmou que o Prefeito de Pesqueira/Requerente tinha maconha no próprio terreiro e não sabia, ou fingia não saber, transmitindo mensagem de que o Prefeito protegia ou tolerava o tráfico de drogas em suas terras. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, observo que o Prefeito deste município se insurge contra crítica de popular através de rede social. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que ocupantes de cargos públicos são pessoas socialmente expostas e estão sujeitas a críticas mais severas e escrutínio público. A liberdade de expressão como manifestação do pensamento é garantia fundamental no Estado Democrático de Direito. Ante o exposto, e diante dos fatos narrados na exordial, entendo não configurados os requisitos da antecipação de tutela pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dou prosseguimento ao feito. Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando…

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