Processo 0000401-74.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000401-74.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSLEI ALVES FEITOSA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3fbc1 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO A reclamada, VALE S.A., apresentou exceção de incompetência em razão do lugar. O autor, devidamente intimado, não se manifestou. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A ré alega que a prestação de serviços do autor se deu em São Luís/MA, em especial no complexo portuário de Ponta da Madeira. Diz, ainda, que o próprio reclamante informa, na qualificação da petição inicial, que seu domicílio atual é na "Rua dos Canários 4, Apto 202, bairro Calhau, São Luís/MA". Entende, assim, que a competência para processar e julgar o presente feito pertence a uma das Varas do Trabalho de São Luís/MA. Devidamente intimado, o autor não se manifestou. Pois bem. Nos termos do art. 651 da CLT, o critério de distribuição de competência dos órgãos jurisdicionais na primeira instância da Justiça do Trabalho é defino pelo local de prestação de serviços pelo trabalhador, seja na condição de reclamante ou na de reclamada, e, por exceção, nos casos em que a empresa promove a realização de serviços em outra localidade, é possível ao trabalhador optar pelo ajuizamento da ação no local da contratação ou no local da prestação de serviços. Embora a jurisprudência tenha relativizado tal regramento, para facilitar o acesso do trabalhador à justiça, permitindo o ajuizamento de ações no local de domicílio do empregado, o caso em apreço não justifica a exclusão da regra. A prova documental indica que a contratação e a prestação dos serviços ocorreu na cidade de São Luís/MA, conforme CTPS (Id. cf3e61c) e PPP (Id. dbe62ca). Ademais, verifica-se que o reclamante não reside no Estado do Espírito Santo. O endereço registrado na inicial (Id. 19fe64c), na procuração (Id. 1e384ee) e na declaração de hipossuficiência (Id. e47ad03) aponta o Município de São Luís/ MA como local de residência do autor. Já o documento de Id. e5fb642 demonstra que o reclamante possui domicílio em Juazeiro do Norte/CE. Portanto, acolho a exceção de incompetência, para determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de São Luís/MA. III – DISPOSITIVO Do exposto, a acolho exceção de incompetência suscitada pela ré, para declarar a incompetência desse Juízo para processar e julgar o feito. Remetam os autos eletrônicos ao Juízo competente (Vara do Trabalho do São Luís/ MA). Intimem as partes. VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSLEI ALVES FEITOSA
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