Processo 0000401-78.2024.5.23.0038
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000401-78.2024.5.23.0038 RECORRENTE: CLEBIANA TORRES DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBIANA TORRES DE FREITAS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000401-78.2024.5.23.0038 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP ADVOGADOS: GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI E OUTRO(S) RECORRIDA: CLEBIANA TORRES DE FREITAS ADVOGADO: ALISON PREVELATO VIEIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id a7001db; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 3ec595a). Representação processual regular (Id d45aa67). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 463, II, do TST. - contrariedade à OJ n. 269, II, da SbDI-1 do TST. - violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. - violação aos arts. 769, 790, §4º, 790-A, e 899, §10, da CLT; 66 do CC; 98, 435 e 1.014, do CPC; 1º do Decreto-Lei n. 779/69; 51 da Lei n. 10.741/2003; 37, §2º, da LC n. 187/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pela demandada, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico da deserção. Inconformada, a vindicada busca o reexame do aludido decisum. Afirma que "(...) não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários, razão pela qual se requer prontamente o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como a aplicação do art. 899, § 10, da CLT, isentando este recorrente das custas e depósito recursal.” (sic, fl. 401). Sustenta que “(...) é entidade filantrópica certificada pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria SAES/MS nº 464/2023 (DOU 29/05/2023), com pedido de renovação do CEBAS protocolado tempestivamente em 23/10/2024, o que, nos termos do art. 37 § 2º da LC 187/2021, mantém a certificação válida até decisão administrativa final. Por isso, está dispensada do depósito recursal (art. 899 § 10 CLT), inexistindo deserção.” (sic, fl. 403). Consigna que “(...) requer a juntada de documento novo, superveniente, qual seja, Declaração do Ministério da Saúde (Processo SEI nº 25000.186606/2025-11), de 29/10/2025, atestando que: o pedido de renovação do CEBAS foi protocolado tempestivamente em 23/10/2024, e está pendente de conclusão; a certificação permanece válida até decisão administrativa final, conforme §2º do art. 37 da LC nº 187/2021. (...) Dessa forma, nos termos dos arts. 435 e 1.014, parágrafo único, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho (art. 769, CLT), requer-se a juntada e admissão dos…
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