Processo 0000401-78.2026.5.10.0003
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000401-78.2026.5.10.0003 REQUERENTE: PAULO CESAR PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba298d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MONIQUE SOARES PARENTE, no dia 12/05/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório Individual de Sentença Coletiva ajuizada pelo Exequente PAULO CESAR PINHEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., no intuito de ver cumprida a obrigação de fazer deferida no bojo da ação civil pública nº 00000001-55.2012.5.10.0003, consistente na reintegração do exequente ao pano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), garantindo-lhe os atendimentos, reembolsos e demais critérios assegurados aos empregados egressos do Banco do Brasil, sob pena de multa diária. O exequente aduz tratar-se de ex-empregado aposentado do Banco Nossa Caixa, e que, após sucessão deste pelo banco executado, foi incorporado aos quadros deste último. Afirma ter aderido, em março/2010, ao programa de demissão voluntária (PDV), oferecido pelo executado. Assim, faria jus ao ingresso no plano de saúde CASSI, por força das decisões emitidas no bojo da ação principal retrocitada. Porém, em janeiro/2026 teria sido surpreendido com sua exclusão do plano de saúde, operado pelo executado, sob a alegação de que a adesão ao PDV não lhe garantiria se manter vinculado àquele, em atuação que considera violação frontal à sentença exarada no bojo da Ação Civil Pública que teria garantido a “inclusão dos empregados e aposentados originários dos bancos Nossa Caixa, BEP e BESC, já desligados de suas atividades, no plano de saúde CASSI e na PREVI, conforme opção do beneficiário”, sem ressalva quanto à modalidade de desligamento. Em sede de tutela de urgência, o exequente pretende ver o executado compelido “reintegrá-lo ao plano em seus critérios originais, antes da exclusão, sob pena de astreintes diárias a serem fixadas por este Juízo, todavia em patamar não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia descumprimento.” É o breve relatório. DECIDO. Para o acolhimento da tutela de urgência, como no caso em apreço, a parte autora precisa demonstrar o binômio clássico fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito, a possibilidade de que aquele sujeito seja titular do direito material a ser satisfeito. Portanto, diz respeito ao direito material. No entanto, em sede de ação cautelar não há necessidade alguma da prova do direito material, havendo apenas de se fazer uma referência a esse direito, porquanto basta uma plausibilidade, uma possibilidade de que ele exista. Já o periculum in mora concerne à situação de perigo a que está sujeito esse direito, indiretamente, diante da ameaça à sua prova ou à futura execução. E por isso é o mais importante pressuposto da medida cautelar. Entrementes, não significa perigo de demora do processo principal, não tendo exata correspondência com a demora, com a liturgia do rito comum do processo. Até porque em alguns ritos sumários, especialmente no Processo do Trabalho, o trâmite processual pode ser rápido. Ocorre que é o perigo de dano àquela situação de fato determinada que se torna necessário acautelar. Há um perigo de perda da prova ou de bens que compõe o patrimônio…
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