Processo 0000401-80.2026.5.05.0015
TRT5 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PAP 0000401-80.2026.5.05.0015 REQUERENTE: FRANCISCO PIRES DE CERQUEIRA FILHO E OUTROS (1) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfd6a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO PIRES DE CERQUEIRA FILHO e CELIA MARIA CERQUEIRA SANTOS ajuizaram ação de produção antecipada de em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A., aduzindo as razões de fato e de direito, apontadas na exordial, acompanhada de documentos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO DO PLEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O patrono subscritor da exordial não possui procuração nos autos. Nos termos do art. 104 do CPC, ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, quando a mesma deverá ser juntada no prazo de 15 dias. No presente caso, o patrono da parte autora não suscitou qualquer das hipóteses de exceção previstas no mencionado dispositivo. Diante, pois, da constatação de vício de representação processual, o que implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção desta ação, conforme prevê o art. 485, inciso IV, é medida que se impõe de ofício, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Sendo assim, declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a reclamação movida por FRANCISCO PIRES DE CERQUEIRA FILHO e CELIA MARIA CERQUEIRA SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos do art. 485, IV, do CPC de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Custas, pela parte autora, no importe de 20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) nos termos do art. 789, II, da CLT, com a redação da Lei 10.537/2002, dispensadas. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos definitivamente. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA CERQUEIRA SANTOS - FRANCISCO PIRES DE CERQUEIRA FILHO
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