Processo 0000401-83.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000401-83.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000401-83.2025.5.21.0043 RECORRENTE: DENISE COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000401-83.2025.5.21.0043 RELATOR:              JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): DENISE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A):      George Lucas Arruda Gomes RECORRIDO(A):     SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO ADVOGADO(A):      Gabriel de Araujo Fonseca ORIGEM:                 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO DE FORMA PRECLUSA. NULIDADE AFASTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE UNIDADE HOSPITALAR. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE OU HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS E INFECTOCONTAGIOSOS. ANEXO 14 DA N5 15. SITUAÇÃO FÁTICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso da parte reclamante contra sentença de 1º grau que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, julgando improcedente a ação. II. Questões em discussão 2. 2. As questões a decidir são: (a) se há nulidade processual pela ausência de deferimento do pedido de quesitos complementares ao perito judicial; (b) se a parte reclamante, ora recorrente, faz jus ao adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. Na produção da prova pericial, o art. 479 do Código de Processo Civil admite a formulação de quesitos complementares, mas exige que essa apresentação seja feita até a realização da diligência protagonizada pelo perito nomeado pelo Juízo, o que não sucedeu na hipótese dos autos, restando preclusa a arguição. Ademais, o pedido de nulidade sequer chegou a ser submetido ao pelo Juízo de 1º Grau, somente sendo agitado em grau de recurso. 4. O laudo pericial, ao examinar as condições de trabalho da reclamante, recepcionista de unidade hospitalar, concluiu que o exercício de suas funções não implicava contato habitual com pacientes e materiais infectocontagiosos, escapando, assim, ao enquadramento legal previsto na NR 15 - Anexo 14. 5. Conquanto o(a) magistrado(a) não esteja adstrito ou vinculado ao laudo pericial, não há nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 479, CPC; art. 195, CLT; Anexo 14 da NR 15. Jurisprudência relevante citada: ARR-1000529-53.2017.5.02.0445, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024   RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por DENISE COSTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, contra a sentença proferida pela Juíza Titular da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido deduzido na presente ação trabalhista, proposta em face da SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO PROFESSOR SEVERINO LOPES). Nas razões recursais (ID 62a2721), a recorrente sustenta a nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos dirigido ao perito judicial. No mérito propriamente dito, argumenta que "as provas produzidas nos autos comprovam que a Recorrente trabalhava exposta a agentes biológicos e em contato com pacientes contaminados/sem diagnóstico fechado", uma vez que o diagnóstico do paciente somente era…

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