Processo 0000401-86.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000401-86.2025.5.21.0042 RECORRENTE: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DAISE DAIANE PEREIRA DO NASCIMENTO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab505f5 proferida nos autos. DECISÃO SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contudo, observa-se que a recorrente já interpôs agravo regimental (agravo interno da IN 40 do TST) em face da decisão denegatória de recurso de revista, tendo o apelo sido conhecido e não provido pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, diante do princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista de ID. ad19afa. Se já não bastasse, a decisão de admissibilidade do recurso de revista fora proferida em 03/03/2026, sendo publicada 05/03/2026. Portanto, o agravo de instrumento interposto em 21/05/2026 é flagrantemente intempestivo. Ainda que se entenda que o agravo de instrumento tem por escopo impugnar o acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, não assiste melhor sorte à recorrente. O art. 1º-A da IN 40 do TST disciplina: “Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (…) §3 Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.” No mesmo diapasão, o Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/25, ao estabelecer diretrizes para o adequado processamento do agravo de instrumento e do agravo Interno/regimental da IN 40 do TST no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, definiu que: “(…) 10. O acórdão que negar provimento ao agravo interno interposto com fundamento no art. 1o-A da IN n.o 40 do TST é irrecorrível, conforme § 3o do mesmo dispositivo, sendo cabíveis tão somente os embargos de declaração, nas estritas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, operando-se o trânsito em julgado do acórdão após o decurso do prazo legal de 5 dias previsto para a interposição dos embargos.” Nesse passo, sobressai que a decisão colegiada que nega provimento ao agravo regimental (agravo interno da IN 40 do TST) é insuscetível de recurso, sendo, portanto, o agravo de instrumento ora interposto manifestamente incabível para este fim. Portanto, seja por intempestivo ou por incidir o óbice da unirrecorribilidade e preclusão consumativa em face da decisão de admissibilidade de ID. 07439a2, seja por incabível contra o acórdão de ID. efe6e9f, não admito o agravo de instrumento de ID. ad19afa. Publique-se. NATAL/RN, 08 de junho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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