Processo 0000401-86.2026.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000401-86.2026.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000401-86.2026.5.06.0101 RECLAMANTE: DIOGENES FERNANDES DA SILVA FILHO RECLAMADO: EJF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be557db proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me inicialmente à petição ID 9a46589. Considerando que a patrona do reclamante possuiu audiência designada para o dia 26/05/2026 às 8:30h referente ao processo 0000109-20.2025.5.06.0010, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE, fica redesignada a audiência una do presente feito para o dia 02/06/2026 às 09:50. Dê-se ciência às partes. No mais, verifica-se a existência de pedido para inclusão do rito processual na sistemática do Juízo 100% Digital. Todavia, a opção por tal regime não retira do magistrado a competência para definir, de forma fundamentada, a modalidade de realização dos atos processuais, conforme entendimento consolidado no âmbito administrativo da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 765 da CLT, incumbe ao Juízo dirigir o processo com ampla liberdade, adotando todas as providências necessárias ao rápido andamento da causa e ao pleno esclarecimento da controvérsia. Essa prerrogativa compreende a definição da forma mais adequada para a colheita da prova oral, especialmente quando a complexidade fática assim o recomenda. No presente caso, verifica-se a potencial existência de múltiplos pontos controvertidos e matéria probatória que exige maior rigor na condução da instrução. A incomunicabilidade entre partes e testemunhas, prevista no art. 824 da CLT, constitui garantia de ordem pública e instrumento essencial à higidez da prova oral, sendo mais eficazmente assegurada no ambiente físico da unidade judiciária, sob fiscalização direta do Juízo . Além disso, a prática forense tem demonstrado a ocorrência reiterada de instabilidades técnicas nas audiências telepresenciais, ocasionando interrupções, redesignações e fracionamento da instrução, com prejuízo à duração razoável do processo, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como à garantia de acesso efetivo à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) . O art. 7º do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT nº 05/2022 estabelece o retorno das audiências presenciais nas Varas do Trabalho, com comparecimento físico dos participantes, em consonância com a Recomendação nº 101/2021 do CNJ . Ademais, a Resolução nº 345/2020 do CNJ não impede a realização de atos presenciais em processos submetidos ao Juízo 100% Digital, quando as circunstâncias concretas justificarem tal medida. Ressalte-se, ainda, que a tentativa de conciliação, objetivo prioritário da Justiça do Trabalho (art. 764 da CLT), é potencializada pelo contato direto entre partes, advogados e Juízo, favorecendo solução mais célere e efetiva do litígio . Diante desse contexto, a realização presencial da audiência revela-se providência necessária, proporcional e adequada para assegurar a qualidade da instrução probatória, a regularidade procedimental e a efetividade da prestação jurisdicional. Determino: A expedição de notificação inicial dirigida à(s) reclamada(s).A realização da audiência una em formato exclusivamente presencial, devendo partes, advogados e testemunhas comparecer fisicamente à unidade judiciária, na data e horário já designados.O comparecimento pessoal das partes para depoimento, sob pena de aplicação da confissão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados