Processo 0000401-88.2024.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000401-88.2024.5.09.0096 AUTOR: MARTA REGIANE LIMA RÉU: E. S. VAZ PAISAGISMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4d453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se: DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de recolhimento da contribuição previdenciária que não resulte de condenação em pecúnia nesta sentença. Ainda, REJEITAR a impugnação de valores e a preliminar de inépcia, arguidas em defesa pela primeira reclamada. No mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por MARTA REGIANE LIMA em face de E. S. VAZ PAISAGISMO e MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU, para condená-los, o segundo de forma subsidiária (item "2.10"), a pagarem à parte reclamante, nos termos da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: a) adicional de insalubridade e reflexos, na forma do item "2.1"; b) FGTS (8%) e respectiva multa de 40%, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do FGTS da parte reclamante, para posterior saque pela mesma, conforme item "2.3". Deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deverá a parte reclamada, ainda, arcar com os honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação, na forma do item “2.5”. Indeferem-se honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte reclamada, a cargo da parte reclamante. Honorários periciais na forma do item “2.6”. Não há abatimentos a serem determinados. Não há restrição da condenação aos valores discriminados na peça de ingresso, sendo que a questão a este título, para as ações sob o rito ordinário, contam delineamento trazido pela Instrução Normativa nº 41/2018, do C. Tribunal Superior do Trabalho, acerca das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que em seu artigo 12, parágrafo 2º, aponta que “Para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto no arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Liquidação por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Correção monetária nos moldes da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas de R$ 200,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Transitado em julgado, cumpra-se o item “2.11” Intimem-se a parte reclamante e a primeira reclamada por seus procuradores e o segundo reclamado pela Procuradoria cadastrada no PJe. Nada mais. __________ [1] Pamplona Filho, Rodolfo, O Dano Moral na Relação de Emprego, p. 34. [2] Súmula nº 368, I, do C. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” [3] Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1[3], de 27.03.2009: DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a…
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