Processo 0000401-90.2021.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000401-90.2021.5.19.0007 AUTOR: TERCIO DA SILVA FLOR RÉU: SETOPAR - SERVICOS TERCEIRIZADOS DO OESTE DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db08e37 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de dar andamento regular ao feito. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizados atos executórios sem que, contudo, tenha havido sucesso na constrição de bens. Intimado para falar exequente pede sobrestamento do processo. Ante o estado do processo, decide este Juízo: Começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Vista e sobreste-se o processo.Fica facultado ao exequente, no curso do prazo prescricional, requerer a adoção de medidas executivas indiretas (atípicas). Ressalvo, contudo, que eventuais requerimentos e a consequente adoção de medidas indiretas, não suspendem o prazo prescricional, uma vez que o rol de causas suspensivas da prescrição é taxativo, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do curso prescricional pelo mero peticionamento ou por diligências que não logrem êxito, podendo ocorrer somente nas hipóteses estritas do art. 921, caput, do CPC. Da mesma forma, conforme inteligência do art. 921, § 4º-A, do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. Assim, a adoção de medidas executivas indiretas ou a realização de diligências que restem infrutíferas não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional já iniciado. Ademais, é importante salientar que tal entendimento se encontra pacificado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 568), segundo o qual o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso por meros requerimentos de diligências sem resultados práticos. Por fim, observo que, nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, obstando a eternização de execuções frustradas e garantindo a segurança jurídica.Havendo pedido de diligências executórias indiretas, voltem conclusos, sem prejuízo do início do curso do prazo prescricional já estabelecido. Em caso de inércia, encaminhem-se os autos para sobrestamento. MACEIO/AL, 03 de julho de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERCIO DA SILVA FLOR
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