Processo 0000401-90.2025.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000401-90.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: JOSE NORMANDO SOARES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b668424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE JOSE NORMANDO SOARES (representado por MARIA ANUNCIADA FEITOSA) em face de SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª), CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª), COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (3ª), CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (4ª), CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (5ª), ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (6ª), ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (7ª), ITAIPAVA S/A (8ª), NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (9ª) e NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (10ª): JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face das rés para condená-las solidariamente a pagarem à parte reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após a liquidação, os títulos acima deferidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrita. Na atualização monetária do crédito trabalhista oriundo da presente condenação, observem-se os parâmetros traçados pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, conforme a seguir discriminados: 1- Na fase pré-processual até o momento anterior ao ajuizamento da ação, deve incidir IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); 2- Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; 3- Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, § 3º, do CC. Especificamente quanto à correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deferida, com o afastamento do critério previsto no art.883 da CLT, a SBDI-1, em 20/6/2024, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu pela incidência da taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, e não mais pelo critério da Súmula 439 do TST, com adequação ao precedente vinculante do STF firmado na decisão dos ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. Trago à baila, nesse viés, a ementa da decisão acima citada prolatada quando do julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão…
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