Processo 0000401-92.2024.5.23.0001

TRT23 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000401-92.2024.5.23.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ExFis 0000401-92.2024.5.23.0001 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ad7c5 proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise do requerido na petição id. 6ab9d09. A executada Comercial Amazônia de Petróleo Ltda. apresentou nova carta de fiança (id. b23c04d), em cumprimento ao despacho id. 593bd05, requerendo a substituição do bloqueio judicial pelo instrumento apresentado e a devolução dos valores constritados. Passo a deliberar. Há dois aspectos a serem analisados.  1) O primeiro refere-se ao fato de a Carta de Fiança n. 7908-1, emitida em 28/05/2026, fazer referência à SERGIO ISÃO MIZOTE (FAZENDA CALIFÓRNIA) e ao processo n. 000051-66.2022.5.05.0651. Assim, a princípio não é referente ao estes autos (proc. 000401-92.2024.5.23.0001), o que impede a sua aceitação. 2) Da análise do instrumento juntado, verifico que a carta de fiança nº 7908-01, emitida pela Infinite Garantia S/A em 28/05/2026, com vencimento em 29/05/2031, apresenta valor de R$ 270.000,00 — superior ao débito exequendo de R$ 173.883,32 acrescido de 30%, honorários e custas, estimado pela executada em R$ 265.154,67 —, com prazo de cobertura de 60 meses, compatível com a duração do parcelamento administrativo em vigor. Quanto ao valor, o instrumento atende à exigência do despacho id. 593bd05 e ao art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980. Quanto ao prazo, os 60 meses conferem cobertura integral para o período de parcelamento indicado pela executada (nº 15624448 junto à PGFN). Contudo, a carta foi emitida na modalidade fidejussória não bancária, e não bancária em sentido estrito, o que é admissível na forma do art. 835, §2º, do CPC e do Tema 1.012/STJ, desde que o instrumento demonstre suficiência patrimonial do garante — condição que a Infinite Garantia S/A afirma satisfazer com lastro no próprio estatuto social.  Dessa forma, intime-se  a executada para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos instrumento retificado ou declaração da fiadora, sob pena de não conhecimento e indeferimento da substituição da garantia dos valores devidos nos autos. CUIABA/MT, 10 de junho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO EIRELI

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