Processo 0000401-92.2026.8.17.2150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000401-92.2026.8.17.2150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000401-92.2026.8.17.2150 AUTOR(A): LUIZ ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: VALDECI MADALENA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE AGUAS BELAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239181030, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Alves dos Santos, neste ato "representado" por Valdeci Madalena dos Santos, em face do Estado de Pernambuco e do Município de Águas Belas, na qual postula seja imposta aos réus, solidariamente, a obrigação de fornecer atenção domiciliar (home care), no prazo de 5 (cinco) dias e sob multa diária de R$ 2.000,00. Narra a inicial que o autor, em pós-operatório abdominal — diverticulite complicada (CID K56.6), fasciíte necrotizante abdominal (K65–K67), múltiplas laparotomias (Z98.89), colostomia em uso (Z93.3), deiscência de ferida operatória (T81.3) e síndrome da imobilidade (M62.3) —, necessita de assistência multiprofissional contínua no domicílio, sob pena de risco de sepse, evisceração e óbito. Pugna ainda pela gratuidade da justiça, tramitação prioritária, dispensa de audiência e adesão ao Juízo 100% Digital. É o relatório. Decido a tutela de urgência. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência reclama, na dicção do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A ausência de qualquer dos requisitos inviabiliza o provimento antecipatório. No caso, a análise dos autos revela que a probabilidade do direito, no estado em que se encontra o feito, não se mostra suficientemente demonstrada, pelas razões que seguem. II.1 – Da fragilidade da prova da indicação domiciliar individualizada A jurisprudência invocada pela própria parte autora — notadamente os arestos do TJPE colacionados à inicial — condiciona o dever estatal de fornecer home care à existência de prescrição médica individualizada, respaldada por laudo técnico, que demonstre a imprescindibilidade da modalidade ao caso concreto. Ocorre que o documento oficial mais idôneo dos autos — o relatório de alta hospitalar do Hospital Regional Ruy de Barros Correia (subscrito pelo médico assistente, Dr. Sharlles Gois Cavalcanti, CRM 15.060), serviço que efetivamente tratou o autor — não prescreve internação ou atenção domiciliar. Limita-se a orientar repouso por 120 dias, uso de cinta abdominal, troca de bolsa de colostomia a cada 3 dias (com retirada de material na Secretaria de Saúde do município) e retorno à emergência em caso de intercorrências. A indicação de home care, por sua vez, emana de pareceres firmados por profissionais vinculados a associação privada (Associação Brasileira de Pacientes Crônicos), que não participaram do tratamento hospitalar, lavrados meses após a alta. Tal circunstância, por si só, não invalida os pareceres, mas lhes relativiza a força probatória e impõe cautela, máxime em sede de cognição sumária e de provimento inaudita altera parte. II.2 – Da indefinição e…

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