Processo 0000401-98.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000401-98.2026.8.27.2737/TO AUTOR : MARISON DE ARAÚJO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B) RÉU : TROPICAL IMOBILIARIA E CIA LTDA ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISON DE ARAÚJO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (evento 44) em face da sentença proferida no feito (evento 39), a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e deixou de conhecer do pedido contraposto deduzido pela ré em virtude da revelia. A embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de vícios no julgado, alegando nulidade por ausência de contraditório sobre os documentos acostados à contestação, desconsideração dos efeitos materiais da revelia decretada, omissão quanto à obrigação legal do locador de entregar o bem apto ao uso comercial, equívoco na valoração da distinção entre habite-se e exigências do Corpo de Bombeiros, bem como indevida confusão entre utilização fática e regularidade jurídica do imóvel (Evento 44). Pugna pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento explícito da matéria. Intimada para se manifestar (eventos 45/47), a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral dos embargos diante da nítida intenção de rediscussão do mérito, além do prequestionamento implícito e da aplicação de multa por intuito protelatório (evento 48). Vieram os autos conclusos. É o breve relato, nos termos do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certificado nos autos (evento 50). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estritos contornos processuais, cuja finalidade restringe-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de manifesto erro material, conforme estabelecem o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já fundamentadamente dirimida nem à revaloração da moldura fático-probatória dos autos. No caso em apreço, a sentença embargada (evento 39) enfrentou de maneira lógica, suficiente e congruente todas as questões determinantes para a resolução da lide. No tocante à alegação de nulidade do contraditório e desrespeito aos efeitos da revelia, o pronunciamento judicial foi expresso ao assentar que a presunção de veracidade prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 é relativa, de modo que o julgador deve confrontar os fatos com o conjunto probatório. Constatou-se que o próprio autor reconheceu a ocupação do imóvel na exordial e que o colocatário originário Rudnei Pereira da Costa figurou no polo da relação locatícia e compareceu à sessão conciliatória, permanecendo na posse direta do imóvel com a exploração de atividade empresarial no estabelecimento "Intervalo Bar". Outrossim, no que tange à obrigação de entrega do imóvel apto ao uso comercial e à ausência de habite-se, a decisão enfrentou o ponto de forma categórica: registrou que a contraprestação locatícia é devida em razão da fruição ininterrupta do bem, vedando-se a restituição de valores ou a isenção dos meses inadimplidos sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Verifica-se, portanto, que…
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