Processo 0000402-02.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000402-02.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Thereza Cristina Gosdal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0000402-02.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: JOSE RUBENS COSER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f11e2f proferido nos autos. Vistos etc.  O impetrante JOSE RUBENS COSER apresenta embargos de declaração da decisão de id 8b6f679. Alega, em síntese, que "A decisão indeferiu a inicial por entender que o Mandado de Segurança não seria a via adequada, indicando que a matéria deveria ser arguida em Agravo de Instrumento contra a  decisão que considerou o Recurso Ordinário intempestivo.  Contudo, a decisão foi omissa ao não analisar a questão sob a ótica da nulidade absoluta do ato de comunicação processual, que constitui o cerne da impetração".   Aduz que "A decisão embargada, ao aplicar de forma genérica a OJ 92 da SDI-2 do TST, deixou de se pronunciar sobre a especificidade do caso: o Mandado de Segurança não foi utilizado  como um simples sucedâneo recursal, mas como o único meio cabível para atacar um ato que, por sua nulidade absoluta, tornou inócua a via recursal ordinária". Sustenta haver contradição na decisão, pois "cita a OJ 151 da SBDI-II do TST,  que classifica o defeito de representação como um vício processual sanável. Ao mesmo tempo em que reconhece a natureza sanável do vício, a decisão se recusa a conceder prazo para a correção, sob o fundamento de que o vício principal (o suposto não cabimento do MS) seria "insanável". (...) Os defeitos formais, por serem sanáveis, não poderiam  servir de base para o indeferimento liminar da petição, especialmente quando o "vício insanável" apontado é justamente a questão de fundo que se pede para ser analisada". Argumenta que "a decisão embargada, ao se antecipar no juízo de mérito sobre o cabimento do MS para justificar a não concessão de prazo para emenda, incorreu em contradição e erro de procedimento".  Requer "que os presentes Embargos de Declaração sejam  conhecidos e providos para:  a) Sanar a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre o cabimento do Mandado de Segurança em face de ato judicial que ignora a nulidade absoluta prevista na Súmula 427 do TST; b) Sanar a contradição e o erro material, afastando o indeferimento liminar e concedendo ao impetrante prazo para a regularização dos vícios formais apontados  (qualificação do litisconsorte e juntada de procuração adequada), em observância ao princípio  da primazia do julgamento de mérito;  c) Por conseguinte, reformar a r. decisão embargada para determinar o regular processamento do Mandado de Segurança". Analiso.  O impetrante apresentou embargos de declaração com o intuito de obter a reforma da decisão para "determinar o regular processamento do Mandado de Segurança".  Considerando que as alegações apresentadas pelo embargante demonstram inconformismo quanto ao decidido, aplica-se ao caso os termos da Súmula 421, II, do E. TST:  "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016  I - Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.  II - Se a…

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