Processo 0000402-07.2023.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000402-07.2023.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000402-07.2023.5.19.0007 AUTOR: MARIA CICERA DA SILVA RÉU: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 818c3a9 proferida nos autos. DECISÃO De arranque, considerando o quanto pleiteado nas manifestações de ID.: 4fd30ef, b7a7b21 e 86fdeab, esclareço às partes, que mantenho integralmente o entendimento exarado na decisão de ID.: 4ccfa06.  Após analisar detidamente os argumentos e os documentos juntados pelas partes, tenho por reafirmado o cerne da controvérsia que tem desafiado os últimos pronunciamentos judiciais, qual seja: interpretação de um contrato de parceria profissional firmado entre dois profissionais liberais. Não obstante o valor em disputa tenha sua gênese em uma condenação trabalhista, a relação jurídica estabelecida entre os advogados Antônio Henrique Tenório Pedrosa e José Ribeiro Júnior é regida estritamente pelas normas de Direito Civil.  A Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, não possui competência material para dirimir conflitos oriundos de contratos civis de prestação de serviços ou parcerias entre advogados que atuam em regime de colaboração ou sociedade de fato. Nesse sentido, a disputa sobre se o rateio deve observar a proporção de 50%/50% ou 70%/30% demanda instrução probatória acerca de mensagens de aplicativos, acordos verbais e praxe de escritórios particulares, matérias que escapam ao escopo desta Especializada.  Destarte, ratifico a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este tópico, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, mantendo a determinação de que as partes busquem a tutela jurisdicional perante a Justiça Comum Estadual, foro competente para resolver o dissenso de natureza patrimonial privada. Em relação à remessa ao CEJUSC determinada no despacho de ID ae7e99c, contudo, revogo tal providência. Isso porque, a mediação e a conciliação pressupõem a vontade mútua de buscar uma solução consensual e o peticionamento de ID 86fdeab demonstra, de forma inequívoca, o contrário disso, uma resistência de uma das partes em transigir neste Juízo Trabalhista, alegando a existência de inúmeras demandas em curso na Justiça Estadual (ex: 0700506-14.2026.8.02.0091 e 0700195-23.2026.8.02.0091), as quais abrangem pedidos de danos morais, declaratórias de inexistência de débito e cobranças cruzadas. Nesse passo, manter a remessa ao CEJUSC desta Justiça Especializada configuraria a prática de ato processual desprovido de possível utilidade, contrariando o princípio da celeridade processual.  É de se observar que, se as partes já judicializaram a questão em quase três dezenas de processos na esfera cível, a tentativa de mediação trabalhista revela-se desprovida de eficácia prática, servindo apenas para retardar a remessa definitiva da matéria ao juízo que detém a competência para o mérito.  De mais a mais, este Juízo ao declarar sua incompetência material, deve abster-se de praticar atos que visem a solução do conflito de fundo, limitando-se às providências de salvaguarda e remessa. Por encadeamento lógico, carecendo esta Justiça Especializada de competência para decidir quem é o legítimo proprietário de determinada parcela dos honorários, logicamente não deve manter sob sua guarda o numerário controvertido após a declaração de incompetência. O depósito judicial, no caso em tela,…

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