Processo 0000402-09.2025.5.14.0061

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000402-09.2025.5.14.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000402-09.2025.5.14.0061 RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA RECORRIDO: ADRIANA GOTARDI SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aa3909 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000402-09.2025.5.14.0061 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   1. ESTADO DE RONDONIA Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA GOTARDI SILVA ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (RO1043) PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA (RO9489) Recorrido:   Advogado(s):   ROSALINA DE JESUS ARRUDA EDILSON STUTZ (RO309) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Valor da condenação: R$ 7.059,11. RECURSO DE: ESTADO DE RONDONIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 6d9df9; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 40c2204). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 897-A da CLT e 1.022 do CPC; Alega que "o acórdão originalmente proferido no Recurso Ordinário enfrentou expressamente a natureza da intervenção e os efeitos jurídicos da administração exercida pelo interventor. Naquela oportunidade, a Turma concluiu que a intervenção cautelar não extinguia a delegação nem transferia automaticamente ao Estado as obrigações trabalhistas da delegatária. Não havia, portanto, ausência de pronunciamento sobre a questão. O órgão julgador havia adotado interpretação jurídica contrária à pretensão das embargantes, o que não se confunde com omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A divergência entre o acórdão embargado e outro julgamento da mesma Turma igualmente não constitui contradição interna para os fins dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A contradição sanável por Embargos de Declaração é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a eventual divergência entre julgados proferidos em processos distintos." Requer "o reconhecimento da violação dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, como restabelecimento do acórdão originalmente proferido no Recurso Ordinário, que afastou a responsabilidade do Estado de Rondônia." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT. A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu ou destacou trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição…

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