Processo 0000402-11.2020.8.04.7401
TJAM • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente noticia a existência de erro material na implantação do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, porquanto a autarquia previdenciária cadastrou o benefício em nome da genitora do menor, quando o correto seria a sua vinculação ao real beneficiário, o menor Valter Souza do Nascimento, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente intimado para se manifestar acerca da alegação de erro material (mov. 134.1), o Instituto Nacional do Seguro Social INSS permaneceu silente. A situação narrada revela aparente equívoco administrativo, cuja manutenção compromete a adequada execução do julgado e pode ocasionar prejuízos à esfera jurídica do beneficiário e de sua representante legal, impondo-se a adoção de medidas destinadas à imediata regularização do cadastro do benefício. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) INTIME-SE o INSS, com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação do cadastro do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, fazendo constar como titular do benefício o menor Valter Souza do Nascimento, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em substituição ao cadastro equivocado realizado em nome de sua genitora; b) ADVIRTA-SE a autarquia previdenciária de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a majoração das astreintes anteriormente fixadas no evento 121.1, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial; c) Determino, ainda, que o INSS comprove nos autos o integral cumprimento desta decisão mediante a juntada de extrato atualizado do sistema HISBEN ou documento equivalente que demonstre a efetiva correção cadastral. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Após, voltem conclusos. Tapauá/AM, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei n° 11.419/2006) JOSÉ RENIER DA SILVA GUIMARÃES Juiz de Direito
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