Processo 0000402-13.2021.5.12.0026

TRT12 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000402-13.2021.5.12.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000402-13.2021.5.12.0026 EXEQUENTE: VILMAR JULIO FELISBINO EXECUTADO: AXIA ENERGIA SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ba804 proferido nos autos. Vistos. Examinando os presentes autos constato que, citada da execução pelo valor nominal de R$ 314.191,35, já incluídos os honorários do contador ad hoc arbitrados em R$ 5.000,00 (vide ID 197407d), a empresa executada apresentou embargos reconhecendo ser devedora da quantia de R$ 306.502,48, posicionado para a mesma data do cálculo homologado (30-06-2025), a qual depositou de forma vinculada aos autos (vide guia e respectivo comprovante de pagamento aos IDs f01474c e a3d6d51), tendo na mesma oportunidade colacionado ao caderno processual eletrônico a apólice de seguro garantia do ID eac0c34, esta pelo valor que apontou ser o da diferença remanescente (R$ 2.688,87) acrescido de 30%, importando o total segurado em R$ 3.495,53. Evidente, pois, ser a soma do valor depositado ao assegurado inferior ao necessário para se ter a devida garantia do juízo executório, sendo certo que ainda falta ser depositado o montante dos honorários deferidos ao contador ad hoc. Dessarte, determino a intimação da empresa executada para complementação do valor necessário à obtenção da prefalada garantia do juízo executório (R$ 5.000,00), o qual deve ser devidamente atualizado desde o arbitramento da verba honorária (27-06-2025), sob pena de não conhecimento dos seus embargos à execução, ficando-lhe concedido para tanto, considerados os trâmites burocráticos internos que envolvem empresas de grande porte como a Axia (antiga Eletrosul), o prazo de 10 dias. Assinalo que, a fim de evitar indesejados prolongamentos da marcha processual, ficam ressalvadas para apuração futura eventuais diferenças de atualização dos valores devidos em favor dos credores trabalhista e previdenciário, tomando por base a data em que posicionado o cálculo homologado. Efetuado o depósito, considerando tratar-se in casu de execução definitiva, a teor da certidão de ID cd74627, e bem assim os expressos termos da garantia processual constitucional inserta inciso LXXVIII do seu art. 5º, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, e ainda o teor do § 2º do art. 147 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região, segundo o qual “a parte incontroversa da execução também será liberada na primeira oportunidade, prosseguindo-se com a execução pelo saldo remanescente”,  fica desde logo determinado o envio dos autos à Caex para imediata liberação dos valores incontroversamente devidos aos respectivos credores, conforme página 01 da planilha de cálculo juntada com os embargos à execução (ID dc55bd7), bem assim ao contador ad hoc. Intimem-se e, após cumpridas todas as providências retro determinadas, façam-se os autos conclusos para julgamento conjunto tanto dos embargos de devedor quanto da impugnação do credor (IDs 4d4f5d5 e f7ba3ad, respectivamente), a respeito das quais já exercido o contraditório pelos litigantes (IDs 15c6cd5 e 72c7bc2), e bem assim prestados esclarecimentos pelo contador ad hoc (IDs 79089c0 e ed1d450). FLORIANOPOLIS/SC, 14 de maio de 2026. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AXIA…

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