Processo 0000402-14.2025.5.11.0151

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000402-14.2025.5.11.0151
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA CumSen 0000402-14.2025.5.11.0151 EXEQUENTE: VICENTE PAULO RICARTE EXECUTADO: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ceaf93 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Por meio da petição de Id. efcd57f, o reclamante informa que o processo principal nº 0000383-76.2023.5.11.0151 transitou em julgado, conforme certidão acostada sob Id. 86623eb, requerendo o prosseguimento da execução definitiva e a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o processo de recuperação judicial da reclamada METODO ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pois bem. Verifica-se que a decisão de Id. 6a875b5 tornou sem efeito a determinação de expedição de certidão de crédito e determinou a suspensão do presente feito em razão da inexistência de trânsito em julgado da decisão exequenda, circunstância que, à época, inviabilizava o prosseguimento da execução definitiva. Todavia, observa-se da certidão juntada sob Id. 86623eb, bem como das peças processuais atualizadas do processo originário nº 0000383-76.2023.5.11.0151, que a decisão exequenda transitou em julgado, restando superado o fundamento que ensejou o indeferimento anteriormente proferido. Cumpre registrar, ainda, que a exclusão da segunda reclamada do polo passivo já foi devidamente determinada nos autos, conforme decisão de Id. 54b9669, permanecendo hígida. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário, impõe-se o prosseguimento da presente execução, devendo ser providenciada a adequação da classe processual para Cumprimento de Sentença. Verifica-se, ademais, que os cálculos de liquidação já foram homologados sob Id. 8395074, inexistindo óbice à expedição da competente certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial da executada METODO ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ante o exposto, DECIDO: I – DETERMINAR a retirada dos autos do sobrestamento; II – DETERMINAR a retificação da classe judicial do presente feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais nº 0000383-76.2023.5.11.0151; III – DETERMINAR a expedição de certidão de crédito em favor do reclamante, com base nos cálculos homologados sob Id. 8395074, para fins de habilitação perante o processo de recuperação judicial da reclamada METODO ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; IV – APÓS a expedição da certidão de crédito, considerando que a satisfação do crédito trabalhista deverá observar o processamento da recuperação judicial da executada, SOBRESTEM-SE os presentes autos. Intimem-se. ITACOATIARA/AM, 09 de junho de 2026. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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