Processo 0000402-14.2026.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000402-14.2026.5.19.0003 AUTOR: WALLISSON LUCAS ALVIM FREIRE RÉU: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb4430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos do processo nº 0000402-14.2026.5.19.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Maceió, da ação trabalhista ajuizada por WALLISSON LUCAS ALVIM FREIRE (autor) em face de CENTRO SPORTIVO ALAGOANO (réu), decido: I. Rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; II. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial em face de CENTRO SPORTIVO ALAGOANO (em Recuperação Judicial), para condená-lo ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos valores liquidados na inicial (fls. 16-17 do pdf), acrescidas de juros e correção monetária: a. Salário do mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.621,00; b. Saldo de salário de 11 dias trabalhados no mês de março de 2026, no valor de R$ 594,37; c. Aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.621,00; d. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ 1.801,11; e. Férias vencidas de 2024/2025 acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ 2.161,33; f. 13º salário proporcional de 3/12 avos, no valor de R$ 405,24; g. Diferenças de FGTS decorrentes da ausência de depósitos nas competências mensais de agosto de 2025 a março de 2026, bem como da multa de 40% incidente sobre essas diferenças, autorizada a dedução do valor de R$ 2.051,19 comprovadamente recolhido pela ré a título de FGTS rescisório e multa de 40% (ID. 0baa69b, 06e4f94, fls. 361-365 do pdf), devendo os valores serem recolhidos na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta pelo valor equivalente; h. Horas extras e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, limitados ao teto liquidado de R$ 7.956,16; i. Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00; j. Indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 3.000,00. Reconhecer que as obrigações de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS encontram-se supridas e satisfeitas pela expedição dos alvarás judiciais de IDs. Oa23ccc e 385969 (fls. 384-385 do pdf) no curso do feito. Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados em 10%, vedada a compensação, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra essa conclusão para todos os efeitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os critérios de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, definidos na fundamentação. A incidência de juros e correção monetária observará os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC 58 e ADC 59. Considerando que o réu se encontra em processo de recuperação judicial, a execução dos créditos ora liquidados limitar-se-á à sua individualização e quantificação por cálculos, devendo o montante definitivo ser habilitado por certidão perante o Juízo Universal da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL nos autos do processo nº…
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