Processo 0000402-15.2011.8.19.0027
TJRJ • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Última movimentação
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA GUIMARÃES, FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA GUIMARÃES, JOSÉ GERALDO PEREIRA DE CARVALHO, JOSÉ ELIEZER TOSTES PINTOS, GISLAINE GONÇALVES e ANDERSON COUTO PEREIRA. Sustenta o Ministério Público que foi instaurado o IC nº 070/08, cujo objeto era apurar possível ato de improbidade administrativa consistente na contratação de Luiz Felipe de Oliveira Guimarães e Fábio de Oliveira Guimarães, estudantes de medicina, para exercerem a função de médicos, na especialidade de Clínica Geral, pelo então Prefeito de Laje do Muriaé, José Geraldo Pereira de Carvalho, com a anuência dos demais réus, sob alegada supervisão da Dra. Gislaine Gonçalves. Afirma que os irmãos LUIZ FELIPE e FABIO LUIZ, após cursarem seis anos de medicina na Universidade Privada Abierta Latino Americana - UPAL, na cidade de Cochabamba, Bolívia, retornaram ao Brasil para fins de revalidação do seu diploma, o que exigia a complementação dos seus estudos no âmbito interno, dadas as exigências do Ministério da Educação. Assim é que, segundo o parquet, os irmãos se matricularam no 9º período do Curso de Medicina no segundo semestre do ano letivo de 2006. Reporta que, antes de iniciaram os estudos para a obtenção do diploma de medicina no Brasil, os réus foram contratados pelo então Prefeito Municipal para exercerem a função de médico, na especialidade de Clínica Geral, com o cumprimento de carga horária semanal de 24h ininterruptas, pela qual perceberiam remuneração de R$ 600,00. Narra que os réus, instados a se manifestarem, reportaram terem prestado seus serviços o Hospital de Laje do Muriaé no período de janeiro de 2005 a maio de 2006, e que a remuneração real correspondeu a R$ 990,00 mensais, posteriormente revisados para R$ 1.200,00 mensais. Narraram os réus, também, que o convite para trabalhar junto à Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé teria sido feito pela médica GISLANE GONÇALVES, quem teria se responsabilizado pelos plantões. Ouvida, a ré Gislaine informou que não sabia a que título os referidos estudantes de medicina tinham sido contratados, e que havia supervisionado os atendimentos realizados. Defende que que houve prática de atos de improbidade administrativa ante a violação à legalidade e moralidade administrativa (art. 11), causando prejuízo ao erário (art. 10) e enriquecimento sem causa aos estudantes, que receberam remuneração para exercer profissão para o qual eram inabilitados (art. 9). Ante o exposto, pugnou o Ministério Público liminarmente pela decretação da indisponibilidade dos bens de LUIZ FELIPE e FABIO LUIZ no valor de R$ 79.802,30, bem como a condenação dos réus à reparação dos danos ao erário e às sanções descritas no art. 12 da LIA. Decisão ids. 28/39 deferindo a liminar pleiteada, decretando a indisponibilidade dos bens dos réus Luiz Felipe e Fábio Luiz. Agravo de instrumento interposto nos ids. 109/123. Defesa prévia juntamente com documentos apresentados por LUIZ FELIPE nos ids. 124/162. Defesa prévia apresentada por JOSÉ ELIEZER suscitando a prescrição e alegando a inexistência de dano ao erário, não tendo ocorrido a prática de ato de improbidade (ids. 170/177). Defesa prévia apresentada por JOSÉ GERALDO PEREIRA CARVALHO aduzindo a inexistência de ato de improbidade, eis que houve mero erro/falha administrativa na confecção dos contratos de trabalho ao qualificar como médicos, ao invés de estagiários,…
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