Processo 0000402-17.2026.5.18.0011

TRT18 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000402-17.2026.5.18.0011
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PAP 0000402-17.2026.5.18.0011 REQUERENTE: HELOISA BORGES PAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a220079 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Cuida-se de procedimento de pedido de Produção Antecipada de Provas, consistente na realização de perícia médica, formulado por HELOISA BORGES PAES em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de verificar possível doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Aduz a requerente que o laudo pericial destinar-se-á a embasar eventual ajuizamento de ação de reparação civil trabalhista, em razão da alegada patologia de cunho ocupacional, de ordem psíquica - Transtorno de Ansiedade Generalizada. Pois bem. A produção antecipada de provas é juridicamente possível no processo do trabalho, por força da aplicação subsidiária do art. 381 do CPC (art. 769 da CLT), quando haja fundado receio de que a prova venha a se tornar impossível ou de difícil realização futura, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal. Requer a autora a concessão da gratuidade judiciária, e que a perícia em questão seja custeada pelo requerido. O legislador impôs critério objetivo à concessão da justiça gratuita, condicionando-a a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à comprovação de insuficiência de recursos, conforme interpretação sistemática com o §4º do mesmo dispositivo. No caso concreto, os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração percebida pela parte autora ultrapassa o limite objetivo previsto no art. 790, §3º, da CLT, inexistindo, ademais, prova robusta de insuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício nos moldes do §4º do referido artigo. Dessa forma, não se reconhece, neste momento, a condição de beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não se aplica, por ora, a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais prevista na Súmula nº 457 do TST. Todavia, na petição inicial, alega a autora que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento dos honorários periciais. Com efeito, embora o art. 95 do CPC disponha, em regra, que a parte que requer a perícia deve antecipar os honorários do perito, o art. 790-B, §3º, da CLT é expresso ao vedar a exigência de adiantamento dos honorários periciais na Justiça do Trabalho, entendimento este consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-II do TST, segundo a qual é ilegal a exigência de depósito prévio para a realização da prova técnica. Assim, os honorários periciais somente serão fixados e exigidos ao final da realização da prova pericial, sem prejuízo de posterior ressarcimento na ação principal, caso venha a ser ajuizada e acolhido o pedido pertinente. Diante do exposto, resta indeferido, por ora, o reconhecimento da justiça gratuita. Prosseguindo, verifico que a empresa reclamada já se habilitou espontaneamente nos autos. Nomeio a perita, Dra. MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO, para realização da perícia requerida na petição inicial. A expert deverá informar nos autos, bem como cientificar diretamente as partes, acerca da data e horário da realização da perícia. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para as partes apresentarem os seus respectivos assistentes técnicos.…

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